DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1031927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO ARAUJO FONTES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente, juntamente com outra agente, foi preso em flagrante delito, sob a suspeita da prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
Recurso provido para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do recorrente pela obrigação de comparecer aos atos processuais e de comunicar eventual mudança de endereço ao Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. (RHC 99.324/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO ARAUJO FONTES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2247982-21.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente, juntamente com outra agente, foi preso em flagrante delito, sob a suspeita da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1.º, inciso II, da Lei n. 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus.
Nesta insurgência, alega o impetrante, em síntese, ausência dos requisitos para decretação da segregação cautelar. Ressalta que se trata de acusado primário com pequena quantidade de droga.
Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva ou a aplicações de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à prisão preventiva do paciente, o Juízo a quo justificou com os fundamentos:
" .. 1. No caso analisado (sub judice), há, aos olhos deste julgador, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência dos motivos (razões) em sua totalidade (in totum), que justifiquem, NESTE momento da persecução penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva (arts. 310, II, 312 e 313 do CPP) (STJ - Quinta Turma - RHC n. 120.281-RO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. 05/05/2020; STJ - Quinta Turma - HC n. 581.811-MG, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 04/08/2020); consequentemente, não há de ser concedida liberdade provisória à parte autuada (art. 310, III, do CPP).
2. Em itens distintos, explico.
Dos pressupostos:
1. Reporto-me, para não ser repetitivo, à nota de rodapé n. 3. 2. Há como mencionado (ut retro) no item 3 da análise do auto (art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ n. 213/2015), elementos informativos sólidos e seguros (palpáveis), percebido pelos olhos (ictu oculi), da existência de contexto
[trecho intermediário suprimido]
- ameaça em contexto de violência doméstica e familiar.
3. Recurso provido para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do recorrente pela obrigação de comparecer aos atos processuais e de comunicar eventual mudança de endereço ao Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. (RHC 99.324/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 21/08/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de 1ª instância.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao Juízo de Direito Vara Única da Comarca de General Salgado/SP.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.