DECISÃO RICARDO ANDRADE DE FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1031928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RICARDO ANDRADE DE FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa alega, inicialmente, que há excesso de prazo da prisão cautelar que se estende desde 11/9/2024, ilegalidade não declarada no acórdão atacado em razão das informações inverídicas relatadas pelo Juízo de primeiro grau.
- Sustenta, ainda, que a decisão que decretou a custódia preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
RICARDO ANDRADE DE FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Habeas Corpus n. 0813937-20.2025.8.10.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
A defesa alega, inicialmente, que há excesso de prazo da prisão cautelar que se estende desde 11/9/2024, ilegalidade não declarada no acórdão atacado em razão das informações inverídicas relatadas pelo Juízo de primeiro grau.
Sustenta, ainda, que a decisão que decretou a custódia preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e não há contemporaneidade para justificar a segregação provisória.
Argumenta, por fim, que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, notadamente se comparada com a situação jurídica do corréu que responde o processo em liberdade.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 1.083-1.085).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, o Juízo singular acolheu representação da autoridade policial e decretou a prisão temporária do acusado, posteriormente convertida em custódia preventiva, que fora mantida na decisão de pronúncia com base nos seguintes fundamentos (fls. 90-93, grifei):
Consta que Ricardo manteve, no passado, relacionamento amoroso com Mariana de Sousa Canêdo, a qual, posteriormente, iniciou vínculo com Renato de Sousa Rego Neto, irmão da vítima Ronaldo de Oliveira. Depreende-se dos depoimentos colhidos que o acusado não aceitava o fim da relação com Mariana, demonstrando comportamento possessivo e agressivo. A informante relatou que chegou a requerer medida protetiva, devido à conduta do réu, e que inclusive se mudou de cidade por medo das atitudes
[trecho intermediário suprimido]
Superior tem afastado a incidência desse verbete sumular e reconhecido a ilegalidade do prolongamento da custódia preventiva quando constata demasiado atraso na realização do julgamento. Por todos, cito o AgRg no AgRg no HC n. 675.855/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.
Na espécie, todavia, não verifico desídia estatal na tramitação do processo na origem. O encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri ocorreu em aproximadamente nove meses e, por ora, não se constata atraso no processamento e julgamento dos recursos recentemente interpostos pela defesa contra a pronúncia. Logo, neste momento, não há constrangimento ilegal derivado de excesso de prazo da prisão preventiva.
Portanto, considero adequados os fundamentos empregados no acórdão recorrido para justificar a manutenção da prisão preventiva.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.