DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDINEI GONÇALVES DE … — HC HC 1031930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDINEI GONÇALVES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC nº 2235455-37.2025.8.26.0000 (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 129, § 13º, da Lei Penal, com manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de recorrer em liberdade; a custódia foi compatibilizada ao regime semiaberto por ofício à Secretaria de Administração Penitenciária (fls.
- O Tribunal de Justiça denegou o habeas corpus originário, mantendo a segregação cautelar (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDINEI GONÇALVES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC nº 2235455-37.2025.8.26.0000 (fls. 9).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, da Lei Penal, com manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de recorrer em liberdade; a custódia foi compatibilizada ao regime semiaberto por ofício à Secretaria de Administração Penitenciária (fls. 44). O Tribunal de Justiça denegou o habeas corpus originário, mantendo a segregação cautelar (fls. 10).
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva após fixação do regime semiaberto configura incompatibilidade e implica antecipação indevida da execução da pena. Alega que a fundamentação é genérica, lastreada apenas em reincidência e risco de reiteração, sem dados concretos e contemporâneos individualizados. Argumenta que a reconciliação do casal e as absolvições pelos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva evidenciam a desproporcionalidade da medida extrema. Defende que a compatibilização do cárcere cautelar ao regime semiaberto, sem base legal, viola a presunção de inocência. Ressalta, subsidiariamente, que são adequadas medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o paciente aguarde o trânsito em julgado em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 35-37).
Informações prestadas (fls. 44-46).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração e, subsidiariamente, acaso seja conhecida, pela denegação da ordem (fls. 48-52).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato
[trecho intermediário suprimido]
da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 735.772/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Desse modo, a exigência de fundamentação exaustiva na sentença, em tal contexto, atenua-se, desde que haja referência à persistência dos fundamentos originários, o que se verificou.
Decretada a preventiva por elementos concretos, mantida durante a instrução e reafirmada em sentença por subsistência dos motivos, sem fatos novos, a concessão de recorrer em liberdade, à míngua de alteração do quadro fático, contrariaria o dever de proteção estatal em casos de violência doméstica com indicativos de reiteração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.