DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Gustavo Santos da Silva, réu primário, acusado d… — HC HC 1031934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Gustavo Santos da Silva, réu primário, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, cuja prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (Processo n.
- 1502514-54.2025.8.26.0395, da Vara Regional das Garantias da 8ª RAJ, comarca de São José do Rio Preto/SP).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 28/8/2025, denegou a ordem de habeas corpus (Habeas Corpus Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Gustavo Santos da Silva, réu primário, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (Processo n. 1502514-54.2025.8.26.0395, da Vara Regional das Garantias da 8ª RAJ, comarca de São José do Rio Preto/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 28/8/2025, denegou a ordem de habeas corpus (Habeas Corpus Criminal n. 2217502-60.2025.8.26.0000, fls. 49/63).
Sustenta-se, na impetração, que a abordagem policial foi realizada de forma ilegal, sem a devida fundamentação repetida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, baseando-se apenas no nervosismo do paciente e em sua tentativa de fuga ao avistar a viatura policial. Argumenta-se que tais elementos são insuficientes para justificar a medida invasiva, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Solicita-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas a partir da abordagem e, por consequência, a anulação da ação penal.
Afirma-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em conjecturas e na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Ressalta-se que o paciente possui apenas 18 anos, é réu primário, tem ocupação lícita e residência fixa, e que a quantidade de drogas apreendida em sua posse (13 microtubos de cocaína e uma porção de maconha) não é exacerbada, sendo insuficiente para ocasionar a segregação cautelar. Argumenta-se, ainda, que a prisão preventiva é desproporcional, considerando a possibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que evitaria a imposição de regime fechado.
Alega-se que não há elementos concretos que demonstrem a periculosidade do paciente ou o risco de reiteração delitiva, sendo prejudiciais a manutenção da prisão preventiva. Aduz-se que as condições pessoais desenvolvidas do paciente, como a primariedade e a ocupação lícita, afastam a necessidade da medida extrema, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Defende-se que a imposição de medidas cautelares, como a conveniência de mudança de domicílio e a apresentação periódica em justiça, seria suficiente para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, em conformidade com o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva.
Ressalta-se que o paciente preenche os requisitos para a
[trecho intermediário suprimido]
adequadas ou suficientes diante do risco de reiteração e da gravidade concreta dos fatos. As condições pessoais favoráveis alegadas (idade, ocupação lícita e residência fixa) não bastam, por si sós, para autorizar a revogação da preventiva quando presentes os pressupostos legais.
Por fim, não se verifica desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual pena definitiva, uma vez que o crime imputado ao paciente possui pena máxima superior a 4 anos, mesmo com eventual incidência do tráfico privilegiado, hipótese que demanda dilação probatória e só poderá ser apreciada no curso da instrução criminal (fls. 49/63).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. NULIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.