ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1031935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pleito de nulidade das buscas pessoal e domiciliar e mantendo a prisão preventiva do agravante.
- A defesa alegou ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, requerendo a nulidade dos feitos e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. BuscaS pessoal e domiciliar. Prisão preventiva. Ausência de ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pleito de nulidade das buscas pessoal e domiciliar e mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A defesa alegou ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, requerendo a nulidade dos feitos e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos agentes públicos; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais.
III. Razões de decidir
4. As buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões, incluindo o comportamento suspeito do agravante, conhecido por envolvimento com tráfico de drogas, e a tentativa de fuga ao avistar os policiais, conforme entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral.
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito, a reincidência do agravante e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva observou os requisitos do art. 312 do CPP, destacando a materialidade do delito, os indícios de autoria e a periculosidade do agente.
7. A excepcionalidade da prisão preventiva foi devidamente justificada, não havendo constrangimento ilegal ou abuso de poder que justifique sua revogação.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar realizada em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões, não configura ilegalidade, conforme entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral.
2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Dispositivos relevantes citados:CPP,
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.