ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1031936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender que a abordagem e a busca pessoal foram justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
- O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, além de 590 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Busca Pessoal. Fundada Suspeita. Denúncia Anônima CIRCUNSTANCIADA . Legalidade da Abordagem Policial. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender que a abordagem e a busca pessoal foram justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, além de 590 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A Defensoria Pública sustenta a nulidade da busca pessoal, argumentando que a denúncia anônima não é suficiente para justificar a medida, e requer a concessão da ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita, corroborada por elementos concretos, é válida e se houve ilegalidade na atuação policial.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita, conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário mandado judicial.
5. No caso concreto, a fundada suspeita foi evidenciada por informações específicas sobre o paciente e o local onde ele estaria guardando entorpecentes, corroboradas por depoimentos e elementos materiais apreendidos.
6. A denúncia anônima, acompanhada de outras circunstâncias verificáveis, é suficiente para legitimar a diligência policial, especialmente em situações de flagrante delito.
7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação policial, que foi devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
2. A denúncia anônima, acompanhada de elementos concretos e verificáveis, pode legitimar a diligência policial em situações de flagrante delito.
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
fará jus à pena mínima do delito cometido, especialmente se consideradas as circunstâncias do caso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 685.437/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1º/10/2021.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se".
Como visto na decisão agravada, a fundada suspeita restou evidenciada porque havia informações especificadas sobre o paciente, bem como o local em que ele estaria guardando entorpecentes. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e a busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.