DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de EDVALDO APARECIDO DA COSTA - condenado pela pr… — HC HC 1031938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de EDVALDO APARECIDO DA COSTA - condenado pela prática dos delitos de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado -, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n.
- 0000183-04.2018.8.26.0563), não comporta processamento.
- Busca a impetração a revisão da pena-base, argumentando que houve desproporcionalidade na fixação da fração de aumento, que deve ser calculada em 1/8 ou mesmo em 1/6 por duas circunstâncias judiciais negativas, bem como a revisão do cálculo da pena na segunda fase, requerendo a compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência.
- Contudo, em primeiro lugar, urge ressaltar que é inviável a utilização da via eleita para revisar condenação transitada em julgado.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de EDVALDO APARECIDO DA COSTA - condenado pela prática dos delitos de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado -, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 0000183-04.2018.8.26.0563), não comporta processamento.
Busca a impetração a revisão da pena-base, argumentando que houve desproporcionalidade na fixação da fração de aumento, que deve ser calculada em 1/8 ou mesmo em 1/6 por duas circunstâncias judiciais negativas, bem como a revisão do cálculo da pena na segunda fase, requerendo a compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência.
Contudo, em primeiro lugar, urge ressaltar que é inviável a utilização da via eleita para revisar condenação transitada em julgado.
Depois, a presente pretensão já foi endereçada ao Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 738.117/SP e, na oportunidade, a arguição de ilegalidade, na primeira fase de fixação da reprimenda, foi devidamente afastada, e, por outro lado, foi reconhecida ilegalidade na segunda fase da reprimenda, sendo fixada a fração de 1/6 pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, encontrando-se, portanto, esgotada a jurisdição deste Tribunal.
Além disso, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DAS PENAS. QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DO HC N. 738.117/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.