ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO COLEGIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da impossibilidade de se admitir habeas corpus contra decisão monocrática de relator que, em writ impetrado perante tribunal, indefere o pedido de liminar, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF.
2. A superação do referido verbete sumular é medida excepcional, admitida apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que recebeu o incidente de exceção de suspeição sem efeito suspensivo, bem como a decisão monocrática ora agravada, não se mostram manifestamente ilegais, pois fundamentadas em juízo de cognição sumária, no qual se entendeu pela ausência de demonstração, de plano, das hipóteses legais de suspeição.
4. A análise aprofundada da matéria referente à suspeição do magistrado, por suposto litígio com os advogados do paciente, deve ser realizada pelo órgão colegiado competente do Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça antecipar-se a esse exame, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HUALLYSSONN PHATTERSONN DE SOUZA PEREIRA contra decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (fls. 23-25).
Depreende-se dos autos que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Portanto, não havendo teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada, a manutenção do óbice da Súmula n. 691/STF é medida que se impõe, devendo a questão ser primeiramente submetida ao crivo do colegiado do Tribunal de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.