DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HUALLYSSONN PHATTERSON… — HC HC 1031940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HUALLYSSONN PHATTERSONN DE SOUZA PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SÃO PAULO que recebeu o incidente de suspeição, entretanto, sem efeito suspensivo (Exceção de Suspeição n.
- A defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória de Lavínia e responde à ação penal n.º 1500178-16.2025.8.26.0383 pela suposta prática de tráfico de drogas.
- Alega que foi oposta exceção de suspeição contra o magistrado que conduz o feito, com fundamento nos arts.
- 95, I, e 254, I, do Código de Processo Penal (CPP), c/c o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HUALLYSSONN PHATTERSONN DE SOUZA PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SÃO PAULO que recebeu o incidente de suspeição, entretanto, sem efeito suspensivo (Exceção de Suspeição n. 0029425-04.2025.8.26.0000.
A defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória de Lavínia e responde à ação penal n.º 1500178-16.2025.8.26.0383 pela suposta prática de tráfico de drogas.
Alega que foi oposta exceção de suspeição contra o magistrado que conduz o feito, com fundamento nos arts. 95, I, e 254, I, do Código de Processo Penal (CPP), c/c o art. 145, I, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que o juiz ajuizou ação de indenização contra dois dos advogados do paciente, em razão de sua atuação profissional em processo anterior.
A defesa sustenta que a permanência do magistrado na condução do processo compromete a imparcialidade objetiva, configurando risco de contaminação dos atos processuais, especialmente diante da iminente designação de audiência de instrução e julgamento.
Afirma que o Tribunal de Justiça de São Paulo recebeu o incidente de suspeição, sem efeito suspensivo, permitindo que o magistrado continue a proferir decisões no feito, o que, segundo a defesa, viola o devido processo legal e as prerrogativas funcionais dos advogados, garantidas pelo art. 7º, I, da Lei n. 8.906/1994.
Alega que o indeferimento do efeito suspensivo pelo tribunal de origem configura manifesta ilegalidade, pois desconsidera a possibilidade de contaminação do processo pela parcialidade do julgador, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que litígios entre magistrados e advogados podem comprometer a imparcialidade objetiva.
Argumenta que a permanência do juiz no caso pode gerar nulidades insanáveis, uma vez que atos processuais presididos por juiz parcial são absolutamente nulos (fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para atribuir efeito suspensivo ao incidente de suspeição até o trânsito em julgado, bem como a suspensão imediata de todos os atos processuais no feito originário, inclusive eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do
[trecho intermediário suprimido]
de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgament o definitivo da Exceção de Suspeição interposto no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.