DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO THIMOTEO CARDOSO co… — HC HC 1031941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO THIMOTEO CARDOSO contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- 171 do Código Penal, sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
- O Juízo da Execução deferiu o indulto com fundamento no Decreto n.
Resultado indicado
Sustenta que o acórdão recorrido, ao reformar a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto, incorreu em flagrante ilegalidade, por criar exigências não previstas no texto do decreto presidencial, extrapolando os limites de atuação do Poder Judiciário e contrariando entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO THIMOTEO CARDOSO contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 017124-96.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal, sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
O Juízo da Execução deferiu o indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal estadual, que deu provimento ao recurso para "cassar a decisão recorrida, revogando o indulto concedido, a fim de dar prosseguimento à execução das penas impostas no processo-crime n. 0063142-37.2014.8.26.0050" (e-STJ fl. 20).
No presente mandamus, alega a defesa que o paciente preenchia os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do indulto, conforme demonstrado nos autos da execução, inclusive com documentação que comprova sua boa conduta carcerária e a situação de hipossuficiência econômica. Sustenta que o paciente exercia a função de auxiliar de produção e percebia pouco mais de um salário mínimo.
Argumenta que, mesmo diante do cumprimento de mais da metade da pena, da fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo e da inexistência de falta grave recente, o Ministério Público interpôs recurso, afirmando ser indevida a concessão do indulto por ausência de reparação do dano e pela suposta inexistência de hipossuficiência, em razão da atuação de advogado constituído.
Aduz que tais fundamentos não encontram amparo no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que não exige a restituição do dano nas hipóteses de presunção de hipossuficiência, entre as quais se encontra a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal.
Sustenta que o acórdão recorrido, ao reformar a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto, incorreu em flagrante ilegalidade, por criar exigências não previstas no texto do decreto presidencial, extrapolando os limites de atuação do Poder Judiciário e contrariando entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão da 3ª Câmara Criminal do TJ/SP e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que reconheceu a hipossuficiência do paciente e declarou extinta a punibilidade com fundamento no indulto. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem,
[trecho intermediário suprimido]
econômica e, consequentemente, dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto, conforme expressamente disposto no Decreto n. 12.338/2024.
Assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao impor a comprovação da incapacidade econômica do paciente em afronta à presunção legal do art. 12, § 2º, V , do Decreto n. 12.338/2024, configura manifesta ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.
Assim, está configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão que concedeu o indulto ao paciente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.