DECISÃO Trata-se de habea s corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLI CIRINA DA SILVA… — HC HC 1031945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habea s corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLI CIRINA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pelo juíz de primeiro grau após a representação da autoridade policial.
- Em seguida, foi denunciada pela suposta prática do crime descrito no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada , nos termos do acórdão juntado às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habea s corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLI CIRINA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pelo juíz de primeiro grau após a representação da autoridade policial. Em seguida, foi denunciada pela suposta prática do crime descrito no art. 35, caput, c/c 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada , nos termos do acórdão juntado às fls. 16-37, com a seguinte ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A POSSIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ATO COATOR. ORDEM DENEGADA.
- A prisão preventiva da ora paciente foi decretada em virtude de representação da autoridade policial, referendada pelo Ministério Público Federal, em razão da sua suposta participação em organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas internacional. Na audiência de custódia, a prisão preventiva restou mantida.
- A custódia cautelar revelou-se necessária com base em dados concretos coletados, não se tratando de meras ilações acerca da gravidade abstrata dos fatos.
- A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria foram revelados por meio da análise dos elementos de prova apreendidos, notadamente os aparelhos celulares de um dos investigado, demonstrando o envolvimento da paciente em esquema criminoso sofisticado, estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, destinado ao envio de drogas ao exterior e à prática de outros crimes conexos. Urge pontuar que se estaria diante de uma suposta organização criminosa com poder econômica, que incluiria a ora paciente.
- Imputa-se à paciente a prática de crime doloso, de natureza hedionda, punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, o que atende ao artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
- Há indícios de que se tenha praticado um delito transnacional de considerável reprovabilidade, sendo que a natureza da substância transportada pelos indivíduos aliciados pela suposta organização criminosa da qual a ora paciente faria parte, bem como as circunstâncias do fato (aliciamento de
[trecho intermediário suprimido]
insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando há gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva. 2. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, HC 695.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.
(AgRg no HC n. 987.761/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publiquem-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.