DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ZACARIAS PEREIRA JU… — HC HC 1031948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ZACARIAS PEREIRA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 155, § 4º, II, do Código Penal, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça.
- A defesa sustenta que a incidência da qualificadora da escalada é ilegal, pois a transposição de um portão de 1,62 metro não configura esforço incomum ou extraordinário, conforme exige o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ZACARIAS PEREIRA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça.
A defesa sustenta que a incidência da qualificadora da escalada é ilegal, pois a transposição de um portão de 1,62 metro não configura esforço incomum ou extraordinário, conforme exige o art. 155, § 4º, II, do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 3).
Alega que a fixação do regime semiaberto é desproporcional e viola o princípio da individualização da pena, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis.
Afirma que a reincidência, embora relevante, não pode, de forma isolada, justificar a imposição de regime mais gravoso, especialmente diante da pena reduzida e da ausência de outras circunstâncias desfavoráveis (fls. 3-4). Cita a Súmula n. 269 do STJ, que admite a adoção do regime semiaberto para reincidentes, mas não veda a imposição de regime mais benéfico quando as particularidades do caso concreto assim o recomendarem (fl. 4).
No pedido liminar, requer a imediata transferência do paciente para o regime aberto. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus para afastar a qualificadora da escalada, desclassificando a conduta para furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) e redimensionando a pena (fl. 4). Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2º, c, do Código Penal e nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena (fl. 4).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa
[trecho intermediário suprimido]
pois "o apelante não apenas utilizou via anormal de acesso (portão frontal de 1,62 m de altura), como também empregou agilidade e esforço físico diferenciado para vencer o obstáculo, apoiando-se em estrutura vizinha" (fl. 27).
De fato, " o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para reconhecer a escalada, qual seja, forma anormal de ingresso, por meio do teto, o que foi comprovado, inclusive, por prova pericial, é aceito pela jurisprudência do STJ para a aplicação da majorante da escalada" (AgRg no AREsp n. 2.671.581/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
No mais, correta a fixação do regime semiaberto, diante da reincidência do réu, nos termos da Súmula n. 269 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal d e Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.