DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE PEDRO RIBEIRO R… — HC HC 1031950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE PEDRO RIBEIRO RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamentepela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, com base em elementos inerentes ao tipo penal, sem demonstrar o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do paciente, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE PEDRO RIBEIRO RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamentepela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 12-18.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, com base em elementos inerentes ao tipo penal, sem demonstrar o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do paciente, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, condições pessoais favoráveis que não foram devidamente valoradas.
Afirma a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, além de que o prognóstico de pena em caso de condenação seria favorável, com fixação de regime diverso do fechado, o que demonstra a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e variedade de droga apreendida - Apreensão de (03 sacos de flor e 02 tijolos de maconha, pesando 3,26kg (três quilos e vinte e seis gramas), 55 porções e 01 barra de haxixe, pesando 750,7g Setecentos e cinquenta gramas e sete décimos de grama) , 06 canetas de THC, pesando 64,1g(sessenta e quatro gramas e um décimo de gramas).
A propósito:
"A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública." (AgRg no HC n. 870.947/ES,Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)
A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade de entorpecentes, a bem da ordem pública."(AgRg no RHC n. 204.354/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024,
[trecho intermediário suprimido]
agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado" (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.