ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por reputá-lo mera reiteração de impetração anterior.
- Nas razões recursais, o agravante sustenta inexistir reiteração, afirmando que a controvérsia atual recai sobre ilegalidade específica do acórdão estadual, que teria inovado na fundamentação para suprir ausência total de motivação da decisão do Juízo das Execuções, bem como aduz que o trânsito em julgado do habeas corpus anterior não impediria o exame da matéria ora suscitada.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT. MESMO ATO JUDICIAL E MESMOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por reputá-lo mera reiteração de impetração anterior.
2. Nas razões recursais, o agravante sustenta inexistir reiteração, afirmando que a controvérsia atual recai sobre ilegalidade específica do acórdão estadual, que teria inovado na fundamentação para suprir ausência total de motivação da decisão do Juízo das Execuções, bem como aduz que o trânsito em julgado do habeas corpus anterior não impediria o exame da matéria ora suscitada.
3. A decisão agravada consignou que o presente habeas corpus corresponde à mera reiteração dos pedidos deduzidos no HC 952.107/MT, em que se impugnou o mesmo ato judicial, com idênticos argumentos, ocasião em que a ordem não foi conhecida e não se constatou ilegalidade flagrante, tendo a decisão transitado em julgado em 29/10/2024.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado configura mera reiteração de writ anteriormente apreciado, com o mesmo ato judicial impugnado e os mesmos fundamentos, circunstância que autoriza o não conhecimento da nova impetração, mesmo após o trânsito em julgado da decisão anterior.
III. Razões de decidir
5. Consulta ao sistema processual revela que o habeas corpus em exame reproduz os pedidos e fundamentos do HC 952.107/MT, impugnando o mesmo ato judicial, de modo que a impetração se caracteriza como mera reiteração de pleitos já submetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
6. No habeas corpus anterior, a ordem não foi conhecida e não se verificou ilegalidade flagrante, tendo a decisão transitado em julgado em 29/10/2024, o que afasta a possibilidade de nova apreciação da mesma matéria por meio de idêntico writ.
7. A impetração de novo writ, após o trânsito em julgado de decisão proferida em habeas corpus anterior, com a finalidade de rediscutir questão já
[trecho intermediário suprimido]
que pesem as razões do agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.
Conforme adiantado na decisão agravada, após consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constatou-se que o presente habeas corpus não merece conhecimento, porquanto configura mera reiteração dos pleitos deduzidos no HC 952.107/MT, no qual se questionou o mesmo ato judicial ora impugnado, com fundamento nos idênticos argumentos agora apresentados. Naquela ocasião, a ordem não foi conhecida, inexistindo reconhecimento de ilegalidade flagrante, tendo a decisão transitado em julgado em 29/10/2024.
Cumpre salientar que a impetração de novo writ após o trânsito em julgado revela a intenção de rediscutir matéria já apreciada, providência reiteradamente repelida pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.