DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS RODRIGUES DA SILVA… — HC HC 1031958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/4/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, por decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que conheceu em parte da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0092719-09.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/4/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, por decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que conheceu em parte da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem (e-STJ fls. 31/35).
Alega a defesa que o paciente preenche os requisitos legais para responder ao processo em liberdade, ressaltando que possui residência fixa, é primário e possui ocupação lícita. Sustenta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, ancorada apenas na gravidade abstrata do crime e na quantidade de droga apreendida, o que seria insuficiente para justificar a custódia cautelar.
Argumenta também que há excesso de prazo na formação da culpa, apontando que o processo está paralisado desde 10 de julho de 2025 aguardando a juntada do laudo toxicológico definitivo. Ressalta que, até o momento do ajuizamento do presente habeas corpus, o paciente se encontrava preso há mais de quatro meses, sem previsão para a conclusão da instrução criminal, o que caracterizaria manifesto constrangimento ilegal.
Aponta como desproporcional a manutenção da segregação cautelar, tendo em vista que, em eventual condenação, a pena deverá ser cumprida em regime aberto ou semiaberto. Requer, com base na nova redação da Lei n. 12.403/2011, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas nos incisos I, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive com possibilidade de monitoração eletrônica.
Cita jurisprudência no sentido de que a prisão preventiva deve ser adequadamente fundamentada, não bastando a simples gravidade do delito, e que o excesso de prazo na instrução caracteriza constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem.
Diante disso, requer a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 490/492). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 497/501) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação a ordem (e-STJ fls. 506/516).
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
de maconha, munições e indícios de associação para o tráfico, demonstrando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do paciente.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, uma vez que a prisão preventiva foi decretada logo após a descoberta dos fatos criminosos, e a jurisprudência reconhece que a necessidade da medida cautelar se verifica no momento de sua decretação, sendo suficiente a demonstração de sua urgência e adequação às circunstâncias do caso.
5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em sua marcha regular, sendo razoável a duração dos atos processuais, tendo em vista a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos. IV. DISPOSITIVO
6. Ordem denegada. (HC n. 932.526/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2024, Dje 6/12/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.