DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIME BATISTA MIGUEL em que se aponta como ato… — HC HC 1031960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIME BATISTA MIGUEL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Jaime Batista Miguel interpôs agravo em execução contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave, cometida em 07/02/2025.
- O agravante busca a absolvição pela atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta de natureza média.
- A questão em discussão consiste em determinar se a posse de resistência artesanal e a realização de tatuagem no ambiente prisional configuram falta grave ou se podem ser desclassificadas para falta de natureza média.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIME BATISTA MIGUEL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Jaime Batista Miguel interpôs agravo em execução contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave, cometida em 07/02/2025. O agravante busca a absolvição pela atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta de natureza média.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a posse de resistência artesanal e a realização de tatuagem no ambiente prisional configuram falta grave ou se podem ser desclassificadas para falta de natureza média.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria da falta grave foram comprovadas por depoimentos de agentes penitenciários e confissão do agravante, que admitiu a posse de resistência artesanal e a realização de tatuagem.
4. A conduta viola os artigos 39, II, e 50, VI, da Lei de Execução Penal, que exigem obediência às normas prisionais. A desclassificação para falta média não se justifica, pois a legislação específica considera a desobediência como falta grave.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido. Tese de julgamento:
A conduta de possuir resistência artesanal e realizar tatuagem no ambiente prisional configura falta grave.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da atipicidade de conduta do paciente, pois a realização de tatuagens no ambiente prisional não configura falta grave.
Alega que o enquadramento da conduta do paciente como falta grave viola o princípio da proporcionalidade.
Aduz que deve ser reconhecida a incidência do princípio da insignificância em relação à falta disciplinar praticada, como consequente absolvição ou desclassificação da falta disciplinar.
Requer, em suma, a absolvição ou a desclassificação da falta disciplinar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.