DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de YURI NICOLAS DE ALMEIDA… — HC HC 1031961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de YURI NICOLAS DE ALMEIDA PIRES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 620 dias-multa, pela prática do crime do art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 2,78g (dois gramas e setenta e oito centigramas) de crack e 4,86g (quatro gramas e oitenta e seis centigramas) de cocaína - e-STJ fl.
- 10 O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e proveu parcialmente o recurso do Ministério Público, a fim de readequar a sanção definitiva a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, nos termos da ementa de e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de YURI NICOLAS DE ALMEIDA PIRES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.24.472490-2/001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 620 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 2,78g (dois gramas e setenta e oito centigramas) de crack e 4,86g (quatro gramas e oitenta e seis centigramas) de cocaína - e-STJ fl. 10
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e proveu parcialmente o recurso do Ministério Público, a fim de readequar a sanção definitiva a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 293/294 (grifei) :
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - NATUREZA DAS DROGAS - INERENTE AO TIPO. A mácula referente à "Natureza da Drogas", na pena-base, deve ser aplicada em casos diversos daqueles comumente apreciados pelo Poder Judiciário, de forma que a mera apreensão de "Crack" ou "Cocaína" não é hábil a macular a reprimenda, por serem substâncias amplamente difundidas no país. (Voto médio do Vogal)
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - REVISÃO DA DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - RECURSOS CONHECIDOS - PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
- Inexistindo indícios e provas de obtenção da materialidade mediante violação de domicílio, algo que nem o próprio réu mencionou, impossível dar credibilidade à alegação defensiva.
- Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação do recorrente.
- Com relação aos depoimentos prestados pelos policiais, não furta a lei a sua validade. Além do mais, a sua palavra denota total confiabilidade, já que não teriam motivos para prejudicar pessoa sabidamente inocente.
- Não convence a versão exculpatória externada pelo apelante, caracterizando vã tentativa de se ver livre da responsabilidade criminal, tentando se passar por mero usuário de drogas, pretendendo, assim, a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de substâncias entorpecentes.
- A confissão espontânea para ser reconhecida como circunstância atenuante da pena, deve ser feita sem ressalvas, de forma completa, o que indubitavelmente não ocorreu no caso em comento.
- Vetorial da culpabilidade acertadamente valorada de forma negativa, bem como desfavorável a natureza dos entorpecentes, de
[trecho intermediário suprimido]
celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifiquei que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.