DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO DA SILVA PIRES cont… — HC HC 1031967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO DA SILVA PIRES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de reclusão em regime aberto e do pagamento de 10 dias-multa, como incurso na sanção do art.
- A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca pessoal, que teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO DA SILVA PIRES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de reclusão em regime aberto e do pagamento de 10 dias-multa, como incurso na sanção do art. 180, caput, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 12-23.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca pessoal, que teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões.
Alega que "o fato de terem sido encontrados aparelhos celulares com restrição de furto/roubo, após a abordagem, não exclui a ilegalidade do ato inicial de abordagem sem fundada suspeita" (fl. 6).
Afirma que "afastadas as provas ilícitas e as ilícitas por derivação, não subsistem provas suficientes acerca da materialidade e autoria delitiva do delito de receptação. Razão pela qual, resta imperiosa a absolvição do paciente nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP" (fl. 8).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal, ou o reconhecimento da ausência de dolo na conduta, com a consequente absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 475-476.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ no parecer de fls. 486-496.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
A busca pessoal tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
..
§ 2º
[trecho intermediário suprimido]
STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.
(AgRg no HC n. 966.530/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025, grifei.)
Da mesma forma, o acórdão impetrado ressaltou a grande disparidade do preço pago pelo aparelho celular, a um desconhecido, sem fornecimento de nenhum documento, e o preço de mercado, não havendo falar, portanto, na existência de constrangimento ilegal decorrente da condenação do paciente.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.