DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AIRTON DOS SANTOS RODR… — HC HC 1031973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AIRTON DOS SANTOS RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- O impetrante informa que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por fatos ocorridos em 3 de março de 2024, na cidade de Bauru/SP, quando, em concurso de agentes e mediante grave ameaça, teria subtraído dois aparelhos celulares pertencentes às vítimas G.
- Sustenta-se que não houve emprego de grave ameaça ou violência, alegando que o paciente não portava arma de fogo, arma branca ou qualquer outro objeto que pudesse representar risco à integridade física das vítimas (fl.
- Afirma-se, ainda, que o paciente não conhecia os demais envolvidos no fato e que a violência teria sido praticada por uma mulher utilizando máscara de palhaço, que teria colocado uma sacola plástica no pescoço de uma das vítimas (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AIRTON DOS SANTOS RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1501981-34.2024.8.26.0071.
O impetrante informa que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por fatos ocorridos em 3 de março de 2024, na cidade de Bauru/SP, quando, em concurso de agentes e mediante grave ameaça, teria subtraído dois aparelhos celulares pertencentes às vítimas G. G. R. Q. e R. S. Q. (fl. 5).
Sustenta-se que não houve emprego de grave ameaça ou violência, alegando que o paciente não portava arma de fogo, arma branca ou qualquer outro objeto que pudesse representar risco à integridade física das vítimas (fl. 5). Afirma-se, ainda, que o paciente não conhecia os demais envolvidos no fato e que a violência teria sido praticada por uma mulher utilizando máscara de palhaço, que teria colocado uma sacola plástica no pescoço de uma das vítimas (fl. 6).
Alega-se que a condenação pelo delito de roubo é indevida, requerendo a desclassificação para o delito de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, diante da ausência de demonstração de violência ou grave ameaça (fl. 6). Sustenta-se, também, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo réu primário, com emprego fixo, residência estabelecida e sem antecedentes criminais (fl. 6).
O acórdão impugnado (fls. 8-20) transitou em julgado em 27 de novembro de 2024 (fl.295).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para :(i) absolver o paciente (fl. 6);
(ii) desclassificar do delito de roubo para furto (art. 155 do Código Penal) (fl. 6); (iii) aplicar a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (fl. 6); (iv) estabelecer regime de cumprimento de pena menos gravoso (fl. 6); (v) reduzir a pena em razão das condições pessoais favoráveis do paciente (fl. 6); (vi) afastar a qualificadora do concurso de agentes, com a consequente desclassificação da conduta para furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) (fl. 7).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na possível ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado pela negativa à absolvição por insuficiência de provas de autoria delitiva, pela negativa à reclassificação da conduta atribuída ao paciente e pelos critérios adotados na dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.