DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em … — HC HC 1031974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em favor de KAUA ARAÚJO LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em segundo grau, a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art.
- Impetrado o presente mandamus, pugna pela desclassificação do crime para o delito de furto.
- A controvérsia diz respeito a possível ilegalidade na condenação do paciente, eis que seria necessária a desclassificação do delito .
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 420.467/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em favor de KAUA ARAÚJO LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em segundo grau, a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 157, §1º e 2º, VII, do Código Penal.
Impetrado o presente mandamus, pugna pela desclassificação do crime para o delito de furto.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia diz respeito a possível ilegalidade na condenação do paciente, eis que seria necessária a desclassificação do delito .
Inicialmente, insta consignar que o presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
..
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).
" ..
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
diminuir a reprimenda pela tentativa ou excluir o concurso de agentes, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
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5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 420.467/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 10/10/2018).
Neste sentido, inexistindo argumentação estritamente jurídica, mas sim uma demanda por reapreciação dos fatos, resta impossibilitado o acolhimento do pleiteado, diante da inadequação da via eleita.
Além disso, analisando o acórdão impugnado, observa-se que houve extensa fundamentação justificando a condenação e imputação do ilícito ao paciente.
Dessa forma, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessã o da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.