DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por GLAUCO HENRIQUE … — HC HC 1031976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por GLAUCO HENRIQUE ALVES MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, como incurso no art.
- A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
- Neste writ, o impetrante/paciente alega, em síntese, que a condenação está amparada em provas ilícitas e que é excessiva a pena aplicada.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por GLAUCO HENRIQUE ALVES MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1501283-75.2023.8.26.0099.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
Neste writ, o impetrante/paciente alega, em síntese, que a condenação está amparada em provas ilícitas e que é excessiva a pena aplicada.
Requer, desse modo, o reconhecimento da nulidade do feito, com a sua absolvição, ou a redução das sanções que lhe foram impostas.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da sentença condenatória , peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.