DECISÃO ALEXANDER DONBROS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1031980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXANDER DONBROS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- 0007208-43.2022.8.16.0034, Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- 0010054-62.2024.8.16.0034 e Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas à pena de 7 anos de reclusão, mais multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXANDER DONBROS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0007208-43.2022.8.16.0034, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0010054-62.2024.8.16.0034 e Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 0004972-16.2025.8.16.0034.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas à pena de 7 anos de reclusão, mais multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
A defesa aduz: a) ilegalidade da decisão judicial que determinou a busca e apreensão, por ausência de fundada suspeita e dados concretos a respeito de eventual crime praticado; b) que o mandado foi cumprido em endereço diverso daquele indicado na decisão; c) cerceamento de defesa, diante do indeferimento da oitiva do policial que elaborou o relatório policial e d) o desaparecimento das drogas apreendidas, pelo que requer a absolvição do acusado e sua consequente soltura.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 263-272).
Decido.
I. Cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de policial e desaparecimento das drogas apreendidas
Com relação a tais teses, verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
II. Ilegalidade da decisão judicial que determinou a busca e apreensão
Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.
Depreende-se dos autos que a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar no âmbito de investigação que apurava suposto crime de tráfico de drogas.
O Juízo singular deferiu o pedido sob a seguinte motivação (fls. 183-185):
..
Trata-se de procedimento nitidamente cautelar, que visa instrumentalizar
[trecho intermediário suprimido]
do local com as atividades ilícitas apuradas.
Ressalte-se que o mandado abrangeu outros endereços relacionados ao investigado, mas a insurgência defensiva limita-se ao alvo situado na Rua Anália Martins da Silva. Ainda que haja divergência numérica entre o endereço constante no mandado e o efetivamente vasculhado, tal discrepância não configura ilegalidade, pois a ordem judicial descreveu de forma suficiente o alvo a residência associada ao investigado e a polícia, apoiada em investigação prévia, monitoramento e diligências in loco, cumpriu a medida no imóvel correto sob a perspectiva fática da investigação.
Assim, demonstrado que o mandado foi executado na residência efetivamente investigada e diretamente relacionada ao investigado, e inexistente prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, conheço, em parte, do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.