DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIO DE PAULA BARBARA apon… — HC HC 1031982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIO DE PAULA BARBARA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 121, §§ 1º e 2º, incisos III e IV, c/c o art.
- 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 7 anos e 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 523.790/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIO DE PAULA BARBARA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500126-36.2022.8.26.0153).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 121, §§ 1º e 2º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 7 anos e 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
Acusação e defesa interpuseram apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena final, e deu parcial provimento ao recurso do assistente de acusação, a fim de aumentar a pena-base em razão das circunstâncias e culpabilidade do crime, sem reflexo na pena final, e para fixar o regime inicial fechado, nos termos da ementa de e-STJ fls. 390/391:
Homicídio qualificado privilegiado - Recurso defensivo e do assistente de acusação.
Pleito de absolvição por ausência de prova da materialidade - Pedido que se confunde com decisão manifestamente contrária a prova dos autos, visto a competência do Tribunal do Júri para reconhecer a materialidade delitiva - Laudo pericial de lesão corporal indireto, documentos médicos e provas orais que dão ensejo à conclusão adotada pelo Conselho de Sentença - Autoria e dolo não questionados pela Defesa Súmula 713 do STF.
Dosimetria - Pedido de incremento das penas-base - Parcialmente procedente - Consequências já consideradas para análise da fração redutora decorrente da tentativa - Circunstâncias e culpabilidade suscitadas que, parcialmente, se confundem com elementos já sopesados para configuração de qualificadora - Argumentos que, em outra parte, justificam o incremento da sanção em 1/6, em razão da gravidade concreta superior à implícito no tipo penal - Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, eis que o réu, embora tenha alegado legítima defesa, afirmou ter sido autor dos golpes - Precedentes mantidas as frações mínimas de redução decorrentes da tentativa e do homicídio privilegiado - Iter criminis extensamente preenchido - Elevada desproporcionalidade entre a injusta provocação do ofendido e a resposta delitiva do acusado - Pena final inalterada.
Pleitos de alteração do regime prisional inicial - Detração que não se confunde com progressão de regime - Réu que não faz jus ao regime aberto, ainda que considerado o período de prisão cautelar - Possibilidade de fixação do regime fechado em razão da anormal gravidade concreta do
[trecho intermediário suprimido]
O enunciado n. 440 da Súmula do STJ afirma que, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No caso dos autos, embora a pena não tenha ultrapassado 8 anos, o regime fechado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a maior gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, visto que o paciente praticou o crime em plena via pública, em concurso com mais dois agentes, atingiu mais de uma vítima e, especialmente, com o emprego de arma de fogo, artefato que possui grande potencial lesivo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 523.790/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019, grifei.)
Desse modo, não vislumbro a ilegalidade aventada pela defesa.
Ante o exposto, denego a ordem liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.