DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL SANTOS DE ARAUJO ERNESTO, apontando com… — HC HC 1031983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL SANTOS DE ARAUJO ERNESTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Agravo de Execução Penal n.
- O paciente encontra-se custodiado no Presídio do Agreste, em Girau do Ponciano/AL, cumprindo pena.
- A defesa requereu administrativamente a transferência do paciente para unidade prisional da capital, alegando que seus familiares residem em Maceió/AL e não dispõem de condições financeiras para custear os deslocamentos até o local de cumprimento da pena, localizado a aproximadamente 153 km da capital.
- A Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social (SERIS) indeferiu o pleito sob o argumento de que o paciente pertenceria à facção criminosa Comando Vermelho e teria tentado fugir em 2019 da Penitenciária de Segurança Máxima.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL SANTOS DE ARAUJO ERNESTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Agravo de Execução Penal n. 0500321-73.2025.8.02.0000).
O paciente encontra-se custodiado no Presídio do Agreste, em Girau do Ponciano/AL, cumprindo pena.
A defesa requereu administrativamente a transferência do paciente para unidade prisional da capital, alegando que seus familiares residem em Maceió/AL e não dispõem de condições financeiras para custear os deslocamentos até o local de cumprimento da pena, localizado a aproximadamente 153 km da capital.
A Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social (SERIS) indeferiu o pleito sob o argumento de que o paciente pertenceria à facção criminosa Comando Vermelho e teria tentado fugir em 2019 da Penitenciária de Segurança Máxima.
O juízo da execução penal também indeferiu o pedido de transferência, fundamentando sua decisão na segurança pública e interesse coletivo.
Interposto agravo em execução penal, O Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao recurso, restando assim ementado o acórdão:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DA CAPITAL. DIREITO DO APENADO DE CUMPRIR EM LOCALIDADE PRÓXIMO A FAMÍLIA NÃO É ABSOLUTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO."
O Tribunal de origem fundamentou que a administração penitenciária, em seu juízo de conveniência, justificou a não transferência considerando que o agravante declarou pertencer à facção Comando Vermelho e já tentou empreender fuga do presídio de segurança máxima no ano de 2019. Consignou ainda que, em consulta ao sistema SEEU, consta informação atualizada de que o apenado pertence à organização criminosa, inclusive com condenação.
A impetrante sustenta que a ilegalidade da negativa é flagrante, pois não foram apresentadas provas de que o paciente seja de facção ou constitua ameaça à ordem e disciplina das unidades prisionais da capital, configurando desvio de motivação no indeferimento administrativo.
Requer a concessão de ordem para que seja deferido o pleito de transferência do paciente para uma unidade prisional da capital alagoana próxima de seus familiares, destinada a presos não faccionados.
As informações foram prestadas às fls. 69/73 e 74/345.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem fls. 351/358).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão do indeferimento do pedido de
[trecho intermediário suprimido]
dos autos demonstram, de forma inequívoca, a vinculação do paciente à organização criminosa. A informação "S/OR" constante da página inicial do prontuário foi superada por dados mais atualizados do sistema eletrônico de execução, que confirmam o pertencimento do apenado ao Comando Vermelho.
A administração penitenciária, no exercício de sua competência técnica e administrativa, fundamentou adequadamente sua decisão com base em informações atualizadas e elementos concretos do histórico carcerário do custodiado.
Sendo assim, no caso dos autos, inexiste direito líquido e certo à transferência, e a alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria indevida incursão fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (HC 380.014/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma ).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.