DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ANDY CHRISTIAN PAYYAO apontando como … — HC HC 1031985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ANDY CHRISTIAN PAYYAO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 72 anos, 9 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, conforme consta nos autos da execução penal nº 7014387-82.1999.8.26.0050.
- Intimada, a Defensoria Pública da União manifestou-se às fls.
- 48/51, alegando que o paciente se encontra custodiado há mais de 30 anos em regime fechado, o que ultrapassaria o limite estabelecido no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ANDY CHRISTIAN PAYYAO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 72 anos, 9 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, conforme consta nos autos da execução penal nº 7014387-82.1999.8.26.0050.
Intimada, a Defensoria Pública da União manifestou-se às fls. 48/51, alegando que o paciente se encontra custodiado há mais de 30 anos em regime fechado, o que ultrapassaria o limite estabelecido no art. 75 do Código Penal, o qual fixa o tempo máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade em 30 anos. Sustenta que a manutenção da prisão em regime fechado após esse prazo configuraria constrangimento ilegal, por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), da vedação a penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, da CF/88) e da razoável duração da pena.
Argumenta ainda que a negativa de progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável é indevida, uma vez que o requisito objetivo para a progressão teria sido preenchido desde 2014, conforme cálculos homologados nos autos. Ressalta que, embora a exigência de exame criminológico possa ser admitida em hipóteses excepcionais, ela não poderia se sobrepor ao cumprimento integral da pena máxima prevista legalmente.
Diante disso, requer a concessão da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura, reconhecendo-se a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena máxima permitida em nosso ordenamento jurídico.
É o relatório. Decido.
Busca-se, na espécie, a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena máxima permitida em nosso ordenamento jurídico.
No caso, verifica-se que os pedido não foi examinado pelas instâncias ordinárias, o impede a apreciação da matéria diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Desse modo, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado
[trecho intermediário suprimido]
30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
No entanto, determino o encaminhamento da petição inicial, bem como da petição apresentada pela Defensoria Pública da União (e-STJ fls. 48/51), acompanhadas dos documentos constantes às e-STJ fls. 14/30 e 52/56, ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais DEECRIM 5º RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP (Processo de Execução n. 7014387-82.1999.8.26.0050), para apreciação do feito e adoção das providências eventualmente cabíveis.
Determino, ainda, a intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar na defesa do impetrante, conforme requerido à e-STJ fl. 51.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.