DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEIMARY DANIELA LINARES DIAZ, contra acórdão d… — HC HC 1031994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEIMARY DANIELA LINARES DIAZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, proferido no HC n.
- 0021340-44.2025.8.17.9000 e assim ementado (e-STJ fls.
- Paciente (venezuelana) presa em flagrante delito pelo crime de furto de produtos em farmácia.
- Prisão devidamente comunicada ao Consulado da Venezuela.
Resultado indicado
III - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEIMARY DANIELA LINARES DIAZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, proferido no HC n. 0021340-44.2025.8.17.9000 e assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
Habeas Corpus. Paciente (venezuelana) presa em flagrante delito pelo crime de furto de produtos em farmácia. Prisão devidamente comunicada ao Consulado da Venezuela. Quadrilha com atuação em diversos Estados da federação. I - Patrono da paciente, constituído poucas horas antes do ato, que alega não ter sido intimado para a audiência de custódia onde houve a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva. Custodiada que aceitou ser assistida pela Defensoria Pública na audiência. Art. 563, do CPP. Decretação da nulidade que exige a prova do efetivo prejuízo suportado. Inocorrência na espécie. Observância do princípio pas de nullité sans grief. II - Paciente que é genitora de duas crianças (uma com 03 anos de idade). Pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Quadrilha que realizava crimes em diversos Estados da federação. Paciente que não soube indicar o local de sua moradia e foi presa quando estava em liberdade provisória por crimes cometidos no Estado de São Paulo. Infantes que não vivem sob os cuidados diretos da acusada. Condição de genitora de filhos menores que não pode representar um salvo-conduto em desfavor da prisão preventiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - Ordem denegada. Decisão unânime.
Consta dos autos que o ora paciente teria perpetrado um crime de furto qualificado, subtraindo em comparsaria cosméticos avaliados em R$ 1.512,32.
Sua prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, haja vista indícios de contumácia delitiva, na medida em que teria perpetrado crimes patrimoniais em diversos estados, tendo sido presa em São Paulo e em Minas Gerais, encontrando-se em liberdade provisória quando teria perpetrado esse último delito em Pernambuco.
Registrou-se, outrossim, que não faria jus à prisão domiciliar, haja vista a aparente criminalidade itinerante, na medida em que não convivia com os menores e que medidas menos onerosas que o cárcere mostraram-se incapazes de impedir a reiteração.
Nesta oportunidade, a defesa afirma a inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, especialmente em se tratando de crime que não envolve violência e de ré primária, com dois filhos menores.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições
[trecho intermediário suprimido]
contra o pedido de prisão domiciliar, neste caso específico, a constatação de que a mãe não convivia com os menores que, teoricamente, seriam os verdadeiros destinatários da proteção desenhada pelo instituto do art. 318-A do CPP, a teor da seguinte passagem (e-STJ fl. 122):
Constata-se que a autuada vem perambulando por vários Estados brasileiros cometendo crimes, o que faz presumir que não há nenhuma guarda exercida em relação aos filhos menores.
Cumpre esclarecer, afinal , que a análise realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.