DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS PETERSON GALVÃO V… — HC HC 1031996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS PETERSON GALVÃO VIEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, na Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal (3 vezes), nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 36 ((fls.
- Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento ao recurso e redimensionou as penas do paciente para 05 (cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- Sustenta a Defesa que o Tribunal de origem impôs ao paciente regime mais gravoso com fundamentação inidônea, sem indicar elementos concretos extraordinários que autorizassem o afastamento das balizas do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1895516 TO 2021/0161962-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS PETERSON GALVÃO VIEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, na Apelação n. 08005459420224058502.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal (3 vezes), nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 36 ((fls. 34/42).
Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento ao recurso e redimensionou as penas do paciente para 05 (cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 43/58).
Sustenta a Defesa que o Tribunal de origem impôs ao paciente regime mais gravoso com fundamentação inidônea, sem indicar elementos concretos extraordinários que autorizassem o afastamento das balizas do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e dos art. 59 do CP e art. 93, IX, da CF (fl. 05).
Entende que houve violação ao artigo 33, §2º, b, do Código Penal e às Súmulas STF/718 e 719, pois deveria ter sido fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para afastar a valoração negativa da culpabilidade e as circunstâncias do crime, restabelecendo-se a pena-base no mínimo legal e a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, fixando-se o semiaberto.
Liminar indeferida (E-STJ fls. 71-75).
Informações prestadas (E-STJ fls. 78-84).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do HC e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (E-STJ fls. 89-91).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal
[trecho intermediário suprimido]
da medida concedida" (ut, AgRg no AREsp 199.440/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Dje de 5/9/2012). 7 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1895516 TO 2021/0161962-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021.
In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes imputados.
Por consequência, restando inalterada a pena e a valoração realizada pelo Tribunal de Origem, bem como a idônea fundamentação para fixação do regime fechado, não há ilegalidade identificada de forma que o regime de cumprimento não merece retoques.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.