DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON ANDRADE DE OLIVEIRA em que se aponta com… — HC HC 1031998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, em especial considerando que há atestado de boa conduta carcerária e não há registro de faltas graves não reabilitadas, não havendo fundamentação idônea para o seu indeferimento.
- Aduz, ainda, que, realizado o exame criminológico, todos os laudos e pareceres foram favoráveis à concessão da progressão do paciente ao semiaberto.
- Requer, em suma, a concessão da progressão de regime.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON ANDRADE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em Execução Penal - Progressão de regime - Preliminar - Inidoneidade de fundamentação - Inocorrência - Roubos (circunstanciados e simples, e corrupção de menores - Requisito subjetivo não preenchido - Reeducando que, submetido a exame criminológico por equipe multidisciplinar, não demonstrou, de maneira inequívoca, condições para a concessão das promoções pleiteadas - Reconhecimento de que, eventual dúvida meritória para o alcance de benesse em sede de execução penal não pode ser interpretada em favor do condenado, pois o interesse social há de ser resguardado - Registro de cinco faltas disciplinares de natureza grave e de cometimento de novo delito, quando agraciado com livramento condicional, evidenciando que o sentenciado não assimilou totalmente a terapia penal - Reconhecimento - Precedentes - Decisão mantida - Matéria preliminar rejeitada e agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON ANDRADE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal - Progressão de regime - Preliminar - Inidoneidade de fundamentação - Inocorrência - Roubos (circunstanciados e simples, e corrupção de menores - Requisito subjetivo não preenchido - Reeducando que, submetido a exame criminológico por equipe multidisciplinar, não demonstrou, de maneira inequívoca, condições para a concessão das promoções pleiteadas - Reconhecimento de que, eventual dúvida meritória para o alcance de benesse em sede de execução penal não pode ser interpretada em favor do condenado, pois o interesse social há de ser resguardado - Registro de cinco faltas disciplinares de natureza grave e de cometimento de novo delito, quando agraciado com livramento condicional, evidenciando que o sentenciado não assimilou totalmente a terapia penal - Reconhecimento - Precedentes - Decisão mantida - Matéria preliminar rejeitada e agravo desprovido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, em especial considerando que há atestado de boa conduta carcerária e não há registro de faltas graves não reabilitadas, não havendo fundamentação idônea para o seu indeferimento.
Aduz, ainda, que, realizado o exame criminológico, todos os laudos e pareceres foram favoráveis à concessão da progressão do paciente ao semiaberto.
Requer, em suma, a concessão da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
.. ostenta histórico prisional desfavorável, com o registro de cinco faltas disciplinares de natureza grave e cometimento de novo delito quando agraciado com o livramento condicional, evidenciando que, além de ser contumaz na senda delitiva, é resistente à terapêutica penal e detentor de total ausência de senso de responsabilidade (fl. 17).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.