ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
- INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
168, § 1º, III, do Código Penal, sob a acusação de apropriação de valores pertencentes a um cliente, oriundos de benefício assistencial de prestação continuada concedido judicialmente, no montante de R$ 82.190,02 (Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES.
Habeas corpus denegado.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EPAMINONDAS CAETANO JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, sob a acusação de apropriação de valores pertencentes a um cliente, oriundos de benefício assistencial de prestação continuada concedido judicialmente, no montante de R$ 82.190,02 (Ação Penal n. 0000958-09.2024.8.16.0168, da Vara Criminal da comarca de Terra Roxa/PR) - (fl. 3).
Alega que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, pois, mesmo após a apresentação de documentos comprobatórios, como prestação de contas, contrato de honorários e declaração pública, que demonstrariam o repasse do valor de R$ 53.957,32 à vítima, a ação penal teve prosseguimento, com audiência de instrução e julgamento designada para 23/9/2025 (fls. 3/4).
Sustenta a inépcia da denúncia, por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, destacando que a própria vítima teria confirmado à autoridade policial o recebimento do valor devido. Aduz que a denúncia foi baseada em boletim de ocorrência registrado pelo irmão da vítima, motivado por conflitos familiares, e que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal (fls. 5/11).
Em liminar, a defesa pleiteia a suspensão do feito na origem até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, requer o trancamento da ação penal (fls. 12/13).
Liminar indeferida nas fls. 74/75.
Informações prestadas nas fls. 77/78.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer juntado nas fls. 86/92.
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INVIABILIDADE
[trecho intermediário suprimido]
apenas poderia ter sido rejeitada caso fosse comprovado, de plano, que o valor total foi repassado ao cliente. Mas, ao contrário disso, o que se tem são teses defensivas que não afastam os indícios de materialidade delitiva.
Assim, as alegações constantes da impetração dizem respeito ao mérito da ação penal e hão de ser esclarecidas ao longo da instrução processual, sendo insuscetíveis de incursão probatória nesta via.
Registro que a compreensão jurisprudencial deste Superior Tribunal é de que o reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que, como salientado acima, é inviável na via estreita do writ (RHC n. 76.705/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 23/5/2018).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.