ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1032005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que foi impetrado em substituição a recurso próprio, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- A parte agravante sustenta que a decisão agravada adotou interpretação analógica in malam partem ao aplicar a fração de 25% para progressão de regime, com base na majorante do art.
Resultado indicado
Agravo Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Associação para o Tráfico de Drogas. Majorante do Uso de Arma de Fogo. Interpretação Sistemática e Teleológica. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que foi impetrado em substituição a recurso próprio, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada adotou interpretação analógica in malam partem ao aplicar a fração de 25% para progressão de regime, com base na majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (uso de arma de fogo ou processo de intimidação difusa), argumentando que tal majorante não integra o tipo penal do art. 35 da mesma lei e que sua aplicação viola o princípio da legalidade estrita.
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação da Quinta Turma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (uso de arma de fogo ou processo de intimidação difusa) justifica a aplicação da fração de 25% para progressão de regime no crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da mesma lei), considerando os princípios da legalidade estrita e da interpretação sistemática e teleológica.
III. Razões de decidir
5. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, embora não constitua elemento essencial do tipo penal do art. 35, influencia diretamente a gravidade da conduta e o potencial lesivo do delito, justificando a aplicação de requisitos mais rigorosos para progressão de regime.
6. A aplicação da fração de 25% para progressão de regime, prevista no art. 112, inciso III, da Lei de Execução Penal, não configura interpretação analógica in malam partem, mas sim uma interpretação sistemática e teleológica que considera a gravidade concreta da conduta e a maior reprovabilidade das ações praticadas com emprego de arma de fogo ou intimidação coletiva.
7. A intimidação difusa ou coletiva, por sua própria natureza, prescinde de vítima
[trecho intermediário suprimido]
fração de 25% prevista no art. 112, inciso III, da Lei de Execução Penal mostra-se adequada e em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
A agravante não trouxe argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.