DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AGEU BATISTA, apontand… — HC HC 1032008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AGEU BATISTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- A impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de dezesseis dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fl.
- Os fatos ocorreram em 5 de abril de 2013, e a condenação teria se baseado exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado por uma testemunha durante a fase investigativa, sem observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, tampouco confirmação em juízo ou existência de outros elementos probatórios que corroborassem a autoria delitiva (fls.
- Alega-se que o referido reconhecimento fotográfico foi realizado de forma ilegal, comprometendo a fidedignidade da prova, e que a condenação do paciente foi fundamentada exclusivamente nesse elemento, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AGEU BATISTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 3000596-48.2013.8.26.0366.
A impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de dezesseis dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fl. 3). Os fatos ocorreram em 5 de abril de 2013, e a condenação teria se baseado exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado por uma testemunha durante a fase investigativa, sem observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, tampouco confirmação em juízo ou existência de outros elementos probatórios que corroborassem a autoria delitiva (fls. 3-4, 6-10).
Alega-se que o referido reconhecimento fotográfico foi realizado de forma ilegal, comprometendo a fidedignidade da prova, e que a condenação do paciente foi fundamentada exclusivamente nesse elemento, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (fls. 6-10). Sustenta-se, ainda, que a descrição física do autor do crime feita pela testemunha diverge significativamente das características do paciente, como altura e outros detalhes relevantes (fls. 8-9). A impetrante afirma também que o paciente foi submetido a tortura física e psicológica durante a custódia, com o objetivo de forçá-lo a confessar crimes que não cometeu (fl. 4).
Apontam-se nulidades processuais, como a ausência de reconhecimento formal em juízo, a desistência de uma testemunha que poderia confirmar ou absolver o paciente, e a inobservância das formalidades legais no reconhecimento fotográfico (fls. 6-7, 14). Argumenta-se que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou a garantia fundamental da presunção de inocência, ao manter a condenação com base em prova insuficiente e inválida (fls. 16-17).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para:
(i)liminarmente, suspender os efeitos da condenação, garantindo ao paciente o direito de aguardar o julgamento do habeas corpus em liberdade (fl. 17);
(ii) absolver o paciente, com a consequente anulação da condenação, em razão das nulidades processuais e da ausência de provas suficientes e válidas (fl. 17);
(iii) reduzir a pena imposta ao paciente, de um sexto a um terço, na terceira fase da dosimetria penal, em razão da aplicação da causa geral de diminuição pela participação de menor importância (fl. 17);
(iv) reconhecer a condição de partícipe do paciente,
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.