DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA VALENTE FERREIRA, contra decisão de fls — HC HC 1032010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA VALENTE FERREIRA, contra decisão de fls.
- 439-441, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, à luz do enunciado n.
- Sustenta a parte agravante que há flagrante ilegalidade na prisão temporária decretada, o que autoriza a superação da Súmula 691/STF.
- Afirma que não estão presentes os requisitos da Lei n.
Resultado indicado
Após informações prestadas , verifica-se que houve julgamento do writ originário pelo colegiado no dia 03/10/2025, sendo denegada a ordem por unanimidade, entendendo a Corte local estarem presentes, no caso concreto, os requisitos para a prisão provisória do ora agravante (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10632, 3608, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA VALENTE FERREIRA, contra decisão de fls. 439-441, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, à luz do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
Sustenta a parte agravante que há flagrante ilegalidade na prisão temporária decretada, o que autoriza a superação da Súmula 691/STF. Afirma que não estão presentes os requisitos da Lei n. 7.960/1989 e das condicionantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3.360 e 4.109, porquanto a decisão de primeiro grau limitou-se a invocar a suposta imprescindibilidade da custódia para a continuidade das investigações, sem demonstrar, de modo concreto e idôneo, a necessidade da medida extrema.
Alega que os fundamentos são genéricos e baseados em conjecturas, desprovidos de lastro empírico, não tendo a autoridade apontado por que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP) não seriam suficientes para acautelar o inquérito.
Argumenta, ainda, que os elementos informativos são frágeis e não vinculam diretamente o paciente aos fatos, reduzindo-se à menção de um apelido e à inclusão de seu nome na agenda telefônica de outro investigado, o que não legitima a segregação cautelar.
Defende que a liberdade não representa risco às investigações ou à aplicação da lei penal, especialmente porque o paciente se colocou à disposição da Justiça, e que a prisão temporária está sendo utilizada, na prática, como sucedâneo da condução coercitiva. Sustenta, por fim, que mesmo na hipótese de se reconhecer indícios mínimos de autoria e risco na liberdade, seriam suficientes medidas cautelares alternativas.
Requer o provimento do agravo regimental para provocar a reconsideração da decisão monocrática ou, se mantida, a distribuição do recurso à Turma, a fim de superar o óbice da Súmula 691/STF, conhecer do habeas corpus e revogar a prisão temporária do paciente, com aplicação, se necessário, das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Foram prestadas as informações (fls. 468-490; 491-495).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 497-507).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso encontra-se prejudicado.
Após informações prestadas , verifica-se que houve julgamento do writ originário pelo colegiado no dia 03/10/2025, sendo denegada a ordem por unanimidade, entendendo a Corte local estarem presentes, no caso concreto, os requisitos para a prisão provisória do ora agravante (fls. 478-488).
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.