DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, aponta-se como autoridade coatora o… — HC HC 1032015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Narra a defesa que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 60 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória e a pena aplicada.
- Neste writ, sustenta o impetrante, em síntese, que as decisões que autorizaram as escutas telefônicas limitaram-se a repetir fórmulas genéricas, sem indicar concretamente a necessidade da medida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narra a defesa que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 60 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. A defesa interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória e a pena aplicada.
Neste writ, sustenta o impetrante, em síntese, que as decisões que autorizaram as escutas telefônicas limitaram-se a repetir fórmulas genéricas, sem indicar concretamente a necessidade da medida. Alega que todas as provas derivadas dessas interceptações são nulas, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.
Argumenta que "o empréstimo em nome de terceiro não prova dolo de ocultar ou dissimular, mas apenas ato negocial sem repercussão típica" (fl. 5).
Assevera que houve atipicidade da conduta, haja vista a ausência de registro de imóvel em nome do paciente, tampouco ingresso de valores ilícitos no sistema financeiro. Sustenta que os atos imputados são meramente preparatórios e, portanto, impuníveis na esfera penal.
Aduz, por fim, violação à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que as instâncias ordinárias teriam deixado de enfrentar os argumentos cruciais da defesa, e que a pena fixada seria desproporcional e carente de fundamentação, em afronta ao art. 59 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das interceptações telefônicas e de todas as provas delas derivadas, com a consequente anulação da condenação; alternativamente, requer a absolvição do paciente por atipicidade da conduta e ausência de provas, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria da pena, com sua redução e fixação de regime aberto.
É o relatório. Decido.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.
Na hipótese, o impetrante não colacionou aos autos documentos necessários para a análise do pleito - a íntegra do acórdão que julgou a apelação criminal, bem como a sentença condenatória.
Dessa forma, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia, impede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente writ, impetrado por profissional legalmente habilitado. A propósito, cito os
[trecho intermediário suprimido]
improvido. (EDcl no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022, gn .)
PROCESSO PENAL. RECURSO E M HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO AOS AUTOS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
3. No caso, o recurso não foi conhecido por não ter sido carreado aos autos o decreto prisional.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.769/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, gn .)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.