DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALCIDES GUILHERME SAN… — HC HC 1032019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALCIDES GUILHERME SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 233 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignados, o Ministério Público e a defesa interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo, reduzindo a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e pagamento de 177 dias-multa.
- O acórdão restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALCIDES GUILHERME SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5007079-72.2023.8.21.0132.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 233 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Irresignados, o Ministério Público e a defesa interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo, reduzindo a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e pagamento de 177 dias-multa. O acórdão restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa de acusado condenado por tráfico de drogas, com o objetivo de obter absolvição por nulidade da busca domiciliar e, alternativamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público, por sua vez, apelou requerendo o afastamento da referida minorante. A sentença reconheceu a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, fixando a pena em regime semiaberto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação à inviolabilidade do domicílio em razão da busca sem mandado judicial; (ii) estabelecer se é aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; (iii) determinar a legalidade da dosimetria da pena fixada, considerando os critérios adotados na sentença; e (iv) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A entrada dos policiais na residência do réu sem mandado judicial é legítima quando presente situação de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF (RE 603.616) e STJ (HC 598.051/SP), sendo necessário que existam fundadas razões prévias, verificáveis a partir das circunstâncias do caso concreto.
4. No caso, a diligência policial foi precedida de informações sobre o tráfico habitual no local, visualização da entrega de substância
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.
(AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Por fim, não há interesse no pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo, tendo em vista que a benesse já foi aplicada pelas instâncias ordinárias.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.