ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1032019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender que havia justa causa para ingresso na residência do agravante, afastando a nulidade das provas por violação de domicílio.
- O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de nulidade da busca pessoal, afastando a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Busca Domiciliar sem Mandado Judicial. Fundadas Razões. Recurso Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender que havia justa causa para ingresso na residência do agravante, afastando a nulidade das provas por violação de domicílio. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de nulidade da busca pessoal, afastando a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida; e (ii) verificar se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o agravante ou aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A entrada em domicílio s em mandado judicial é lícita quando há flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, conforme entendimento do STF ( RE n. 603.616/RO).
4. No caso concreto, a diligência policial foi precedida por informações sobre tráfico habitual no local, visualização de entrega de substância entorpecente a usuário, tentativa de fuga do agravante e apreensão de drogas, configurando flagrante delito e justificando o ingresso domiciliar.
5. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de elementos suficientes para a condenação demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus.
6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já foi aplicada pelas instâncias ordinárias, não havendo interesse no pedido de aplicação em patamar máximo.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes,
[trecho intermediário suprimido]
de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Acresço que o Tribunal de origem fundamentou a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas com base nos depoimentos orais, apreensões e circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos suficientes para a condenação demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Por fim, não há interesse no pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo, tendo em vista que a benesse já foi aplicada pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.