DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1032024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO BATISTA MODESTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC 0013416-79.2025.8.17.9000).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme se extrai do voto acostado às fls.
- Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, visto que não estão presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO BATISTA MODESTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC 0013416-79.2025.8.17.9000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme se extrai do voto acostado às fls. 9-13 (e-STJ).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, visto que não estão presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu.
Ressalta que "o paciente voluntariamente se habilitou nos autos em 13.11.2014, o que demonstra boa-fé processual e respeito ao sistema de justiça" (e-STJ, fl. 5), constituindo advogado.
Pondera que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Defende também a ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, "uma vez transcorridos mais de 18 anos entre os fatos e a segregação do paciente, ensejando da falta de urgência atual capaz de amparar a sua medida constritiva." (e-STJ, fl. 6).
Pleiteia, assim, a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A defesa peticionou às fls. 30-34 (e-STJ), juntando documentos, a fim de comprovar que "o paciente não estava foragido e que havia habitado advogado para representá-lo, em 2024".
O pedido liminar foi indeferido à fl. 35 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 40-152), o Ministério Público Federal manifesta-se não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 154-165).
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópia integral do acórdão impugnado, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.