DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUMBERTO SEVERO DA SILVA… — HC HC 1032027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUMBERTO SEVERO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta que a pronúncia decorreu exclusivamente de relatos indiretos reproduzidos por policiais, com base em informações de populares não identificados, sem contraditório, sem reconhecimento formal e sem juntada do vídeo mencionado.
- 155 e 414 do Código de Processo Penal; e 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, pois o paciente foi remetido ao júri com base em boatos e sem elementos objetivos mínimos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUMBERTO SEVERO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a pronúncia decorreu exclusivamente de relatos indiretos reproduzidos por policiais, com base em informações de populares não identificados, sem contraditório, sem reconhecimento formal e sem juntada do vídeo mencionado.
Alega que houve afronta aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal; e 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, pois o paciente foi remetido ao júri com base em boatos e sem elementos objetivos mínimos.
Assevera que o princípio do in dubio pro societate não se aplica para suprir a falta de indícios consistentes de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal.
Afirma que, embora o acórdão tenha mencionado "lei do silêncio" na comunidade, não há outros dados objetivos, como perícias, interceptações, confissão ou testemunha direta, que corroborem a imputação.
Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal repele pronúncia fundada apenas em testemunho de "ouvir dizer", sendo caso de flagrante ilegalidade sanável na via estreita do habeas corpus.
Entende que, mesmo sem incursão aprofundada nas provas, é possível identificar a nulidade, pois o próprio ato coator registra a origem anônima das informações e a inexistência de juntada do vídeo.
Pondera que o manejo do habeas corpus é adequado diante da ilegalidade patente, com precedentes que admitem a concessão de ofício, e informa a urgência da situação processual do paciente.
Requer, no mérito, a impronúncia do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da pronúncia e do acórdão, com retorno dos autos para nova decisão observando o art. 155 do Código de Processo Penal.
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (f ls. 118-120).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator
[trecho intermediário suprimido]
de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de flagrante ilegalidade, passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.