DECISÃO PAULO RICARDO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em deco… — HC HC 1032033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO RICARDO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Alega, ainda, que o paciente permaneceu em liberdade durante o curso do processo e que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo Juiz de primeiro grau na sentença condenatória.
- O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Resultado indicado
183-184, grifei): Inviável, assim, o deferimento do pedido formulado, considerando a conduta imputada ao paciente PAULO RICARDO, que teria maior relevância, pois conhecido como o suposto líder da organização criminosa (Os Manos), mesmo recolhido ao sistema prisional, além de sua condição de reincidente, o que justifica também, a meu sentir, a manutenção da prisão, ao menos por ora. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO RICARDO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5176468-44.2025.8.21.7000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Alega, ainda, que o paciente permaneceu em liberdade durante o curso do processo e que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo Juiz de primeiro grau na sentença condenatória.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Infere-se dos autos que o insurgente foi condenado a 14 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2003.
O Magistrado de origem indeferiu o direito a recorrer em liberdade mediante a seguinte fundamentação (fl. 180, destaquei):
No tocante ao réu PAULO RICARDO DA SILVA , não há falar em direito de recorrer em liberdade. Considerando a gravidade concreta dos delitos, a pena imposta, a sua condição de reincidente e o papel de liderança exercido na organização criminosa, mostra-se imprescindível a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Assim, deverá permanecer preso durante eventual tramitação recursal, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem manteve a medida extrema pelos seguintes motivos (fls. 183-184, grifei):
Inviável, assim, o deferimento do pedido formulado, considerando a conduta imputada ao paciente PAULO RICARDO, que teria maior relevância, pois conhecido como o suposto líder da organização criminosa (Os Manos), mesmo recolhido ao sistema prisional, além de sua condição de reincidente, o que justifica também, a meu sentir, a manutenção da prisão, ao menos por ora.
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No caso em análise, como visto, foi decretada a segregação considerando a existência de prova dando conta do desempenho do papel de líder da organização criminosa, circunstância, por si só, representativa da gravidade da conduta, tudo somado à condição de reincidente e fixação do fechado como regime inicial de cumprimento de pena, cenário impositivo da segregação para a garantia da ordem pública, ao menos no momento.
De fato, a atuação como líder de uma organização criminosa dessa envergadura (Os Manos), a expressiva quantidade de droga e a natureza - 115 comprimidos de ecstasy -, além de munições, aparelhos celulares e apetrechos
[trecho intermediário suprimido]
o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.
4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.
(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)
No tocante à alegação de que a prisão haveria sido decretada de ofício pelo Magistrado, além de haver parecer ministerial concordando com a segregação cautelar, verifico que a tese não foi apreciada pela Corte estadual, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.