DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de WILLIAM FRANKLIN DE FREITAS VARGAS contra … — HC HC 1032035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de WILLIAM FRANKLIN DE FREITAS VARGAS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n.
- 148084-35.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a anulação do procedimento administrativo e judicial que culminou na punição do paciente pelo cometimento de falta grave durante a execução penal a partir da decisão que determinou a intimação da defesa, com a consequente cassação da decisão que reconheceu a falta grave.
- Para isso, aduz a ausência de intimação da defensora constituída pelo paciente, na fase administrativa, sendo intimado defensor diverso, que não interpôs o recurso cabível, e que nem sequer foi colhido por escrito quando da intimação do sentenciado se ele pretendia recorrer da decisão, não sendo suficiente a sua mera ciência da decisão de primeiro grau que aplicou severa penalidade consistente em falta grave (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de WILLIAM FRANKLIN DE FREITAS VARGAS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 148084-35.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a anulação do procedimento administrativo e judicial que culminou na punição do paciente pelo cometimento de falta grave durante a execução penal a partir da decisão que determinou a intimação da defesa, com a consequente cassação da decisão que reconheceu a falta grave.
Para isso, aduz a ausência de intimação da defensora constituída pelo paciente, na fase administrativa, sendo intimado defensor diverso, que não interpôs o recurso cabível, e que nem sequer foi colhido por escrito quando da intimação do sentenciado se ele pretendia recorrer da decisão, não sendo suficiente a sua mera ciência da decisão de primeiro grau que aplicou severa penalidade consistente em falta grave (fl. 5).
Defende, ainda, a nulidade do procedimento diante da falta de designação de audiência de justificação antes da homologação da falta grave, em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 12/14).
Por fim, alega que o paciente restou prejudicado diante da inexistência de defesa técnica efetiva na fase administrativa.
Em que pese a existência de anterior impetração de habeas corpus (HC n. 848.292/SP), em benefício do mesmo paciente, discutindo a mesma decisão de primeira instância (Processo n. 1012836-37.2020.8.26.0050), aqui a questão não se trata de análise das provas dos autos para fins de absolvição do paciente, razão pela qual passo a enfrentar os pedidos.
O Tribunal de origem acertadamente afirmou que (fls. 174/176 - grifo nosso):
Em primeiro lugar, atente-se que a decisão hostilizada data de 2020, pelo que houve inequívoca preclusão das questões.
..
Além disso, a deliberação pela invalidade reclama um exame detido da prova inclusive para fim de aferir a existência de efetivo gravame à defesa, o que é incompatível com o apertado campo de conhecimento do "writ". Nesta linha, somente se admite o reconhecimento de nulidade pela via do "habeas corpus" na hipótese de ser manifesta (artigo 648, inciso VI, do Código de Processo Penal), vale dizer, "quando não comporte qualquer dúvida" (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Código de Processo Penal Comentado, editora JusPodivm, pág. 1522).
Ressalte-se que, conforme tem enfatizado o Supremo Tribunal Federal, nos quadros do processo penal, não se declara a invalidade sem comprovação de prejuízo, ainda que se cuide de nulidade absoluta (STF, HC nº 81.510, relator Ministro Sepúlveda
[trecho intermediário suprimido]
18/8/2025).
Portanto, estando as Instâncias de origem em consonância com a jurisprudência desta Casa, não há falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DECISÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NULIDADES E IRREGULARIDADES. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE NA FASE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. PRECLUSÃO. DECISÃO PROFERIDA EM 2020. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, SEM REGRESSÃO DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. PRESCINDIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO QUAL FOI ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.