ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PORTE DE 16 CARTUCHOS DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO DESACOMPANHADOS DE ARMA DE FOGO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse ou porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, desde que não haja perigo concreto à incolumidade pública e o agente não seja reincidente ou possua maus antecedentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PORTE DE 16 CARTUCHOS DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO DESACOMPANHADOS DE ARMA DE FOGO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. TIPICIDADE MATERIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse ou porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, desde que não haja perigo concreto à incolumidade pública e o agente não seja reincidente ou possua maus antecedentes.
2. A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois evidenciam a periculosidade do agente e o perigo à segurança pública, tornando formal e materialmente típico o fato previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
3. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARMANDO PEREIRA ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0703496-97.2023.8.07.0008).
Segundo consta dos autos, o Juízo condenou o paciente a 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Ação Penal n. 0703496-97.2023.8.07.0008 - fls. 254/260).
No julgamento da apelação interposta pela defesa contra a sentença condenatória, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso (Apelação Criminal 0703496-97.2023.8.07.0008 - fls. 333/348).
A paciente opôs embargos de declaração contra o acórdão, os quais foram desprovidos (fls. 388/401).
Neste habeas corpus, a defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que seria aplicável ao caso o princípio da insignificância, por tratar-se de quantidade ínfima de artefatos e inexiste qualquer elemento indicativo de risco concreto à incolumidade pública (fl. 4).
Afirma que os 16 cartuchos de munição .9 mm não estavam acompanhados de nenhuma arma funcional e que não haveria prova de que seriam usados em contexto criminoso (fl. 8).
Ao final, pede a
[trecho intermediário suprimido]
capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social.
2. O réu, reincidente, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quatro munições de uso restrito.
3. A simples posse irregular de munição por agente dotado de periculosidade, mesmo desacompanhada de arma de fogo, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 16 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a conduta.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.149.270/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Dado que o paciente não só é reincidente como tem maus antecedentes (fls. 37/74), devem ser reconhecidas a tipicidade material do fato e, por conseguinte, a legitimidade da sua condenação pelo crime de porte irregular de munição de uso restrito.
Isso posto, denego a ordem de habeas corpus .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.