DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de EDGAR PEREIRA ABRAHAO JUNIOR apontando como au… — HC HC 1032039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de EDGAR PEREIRA ABRAHAO JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática de crimes de furto, apurados no bojo da denominada Operação Favo de Mel.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de EDGAR PEREIRA ABRAHAO JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.265510-5/000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática de crimes de furto, apurados no bojo da denominada Operação Favo de Mel.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 13/21).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.
Aduz que "o juízo primevo utilizou como único fundamento para embasar tal medida elementos do próprio tipo penal do furto, tendo sustentado de forma exaustiva e afirmativa o fato de que o paciente praticou furto das supracitadas "caixas de abelha" na localidade, sem apontar de forma precisa e fundamentada quais os elementos que pudessem levar o paciente a oferecer risco à ordem pública de forma efetiva, limitando-se a tecer considerações abstratas acerca do próprio tipo penal de furto e da reincidência do paciente, esta que sequer é específica e que o paciente foi agraciado pelo indulto no dia 14/04/2025, tendo ainda ignorado as demais condições pessoais favoráveis do mesmo quanto à residência fixa no distrito da culpa e o fato que o delito não envolve violência ou grave ameaça, e também o fato de que o paciente é único mantenedor financeiro de seu filho de apenas 02 (dois) anos de idade, fatos estes que seriam suficientes para, na pior das hipóteses, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 4).
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 63/64, grifei):
Compulsando os autos, observa-se, nesse momento, a ausência das condições autorizadoras da prisão cautelar do noticiado . Nesse sentido, verifica-se que não JONAS LUCAS DA SILVA constam, por ora, informações detalhadas sobre a participação do representado Jonas nos furtos descritos, tendo em vista que, aparentemente, ele atuava
[trecho intermediário suprimido]
denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Não se pode perder de vista, outrossim, que mesmo em se tratando do delito de furto, a renitência criminosa do paciente autoriza a medida extrema, pois "a jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifei).
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.