DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS MIGUEL BAZAN ARAPI e CARLOS RODRIGUES ALB… — HC HC 1032042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS MIGUEL BAZAN ARAPI e CARLOS RODRIGUES ALBA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art.
- 11.343/2006, foi afastada com base em fundamentos genéricos e inidôneos, como a quantidade de droga apreendida, o transporte interestadual e a ausência de comprovação de ocupação lícita, sem que houvesse demonstração concreta de que o paciente se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS MIGUEL BAZAN ARAPI e CARLOS RODRIGUES ALBA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada com base em fundamentos genéricos e inidôneos, como a quantidade de droga apreendida, o transporte interestadual e a ausência de comprovação de ocupação lícita, sem que houvesse demonstração concreta de que o paciente se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa.
Alega que os pacientes atuaram como "mula" do tráfico, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Argumenta, ainda, que o regime inicial fechado foi imposto sem fundamentação concreta, contrariando o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, uma vez que os pacientes são primários e a pena foi fixada abaixo de 8 (oito) anos.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Outrossim, cabe dizer, em atenção à pretensão da d. defesa de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, que não era mesmo o caso de sua aplicação.
É o que se denota das circunstâncias do delito, em que os réus, que sequer demonstraram o efetivo exercício de atividade lícita à época dos fatos, atuavam no transporte de grande quantidade de entorpecente mais de 4kg, de cocaína -, sendo alvos de denúncia anterior e investigação específica,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade expressiva de droga apreendida.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.