DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS TOLEDO DE ALMEIDA… — HC HC 1032045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS TOLEDO DE ALMEIDA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/11/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Alega o impetrante que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos extraídos de dados telefônicos de outro investigado, Gustavo, que indicariam a prática de atos de mercancia ilícita pelo paciente.
- Menciona passagens anteriores do paciente por roubo e tráfico de drogas, além de transações financeiras e contatos relacionados ao transporte de entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12333, 3435, 3628, 3633, 14685, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS TOLEDO DE ALMEIDA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/11/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 2º da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, termos em que foi denunciado.
Alega o impetrante que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos extraídos de dados telefônicos de outro investigado, Gustavo, que indicariam a prática de atos de mercancia ilícita pelo paciente.
Menciona passagens anteriores do paciente por roubo e tráfico de drogas, além de transações financeiras e contatos relacionados ao transporte de entorpecentes.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Argumenta que não há materialidade do crime, pois não foi apresentada apreensão de drogas ou laudo pericial que comprove a prática delitiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma ainda que há ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, uma vez que o decreto foi proferido 565 dias após os fatos, sem a indicação de elementos concretos e atuais que justifiquem a medida extrema.
Pondera que a falta de contemporaneidade torna a prisão ilegal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, como monitoração eletrônica, fiança, proibição de frequentar determinados lugares e limitação de horários e finais de semana.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, cumpre destacar
[trecho intermediário suprimido]
em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva r efere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva.
Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, como na hipótese dos autos, em que os crimes são permanentes e se estendem, ao menos, desde 2023 até a atualidade.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.