DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUÃ DE LIMA CARDOSO CARRILHO no qual aponta c… — HC HC 1032047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUÃ DE LIMA CARDOSO CARRILHO no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução n.
- 5004919-23.2025.8.19.0500, relator o Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa).
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular homologou a falta grave imputada ao paciente e, em consequência, determinou a interrupção do lapso para progressão do regime, fixando o novo termo a quo a partir da data da infração disciplinar (e-STJ fls.
- Irresignada, assere a defesa que " o Apenado foi ouvido sem a presença de Defensor Público.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUÃ DE LIMA CARDOSO CARRILHO no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução n. 5004919-23.2025.8.19.0500, relator o Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa).
Depreende-se dos autos que o Juízo singular homologou a falta grave imputada ao paciente e, em consequência, determinou a interrupção do lapso para progressão do regime, fixando o novo termo a quo a partir da data da infração disciplinar (e-STJ fls. 13/14). O decisum foi mantido em segunda instância.
Irresignada, assere a defesa que " o Apenado foi ouvido sem a presença de Defensor Público. A Defensoria apenas foi intimada posteriormente à oitiva, como demonstra o e-mail oficial juntado aos autos em 29/10/2024. Não houve apreensão direta de celular em poder do Paciente, tampouco perícia técnica ou prova corroborada" (e- STJ fl. 3).
Requer, assim, " o conhecimento e a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do PAD nº SEI-210001/112546/2024, anulando-se a homologação judicial; .. A restauração da data-base para progressão e demais benefícios" (e-STJ fl. 6).
Decido.
Primeiramente, urge consignar que a suposta ausência de defesa técnica "não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 159.205/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/8/2022.)
Em seguida, no que se refere à não apreensão direta do aparelho celular em poder do paciente, destacou a Corte de origem que ele "se encontrava custodiado na Cadeia Pública Juíza de Direito Patrícia Acioli, onde em 12 de outubro de 2024 foi flagrado na posse de aparelho telefônico celular, conduta caracterizada como falta grave em decisão agravada devidamente fundamentada e lastreada em procedimento disciplinar regular, no qual o próprio sentenciado confirmou os fatos" (e-STJ fl. 10, grifei).
Salientou, ainda, que "o apenado admitiu expressamente a posse do objeto, o procedimento observou o devido processo legal e a autoria foi suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos. O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos disciplinares no âmbito da execução penal limita-se à legalidade formal, não se admitindo juízo de mérito sobre a valoração feita pela autoridade penitenciária" (e-STJ fl. 11, sublinhei).
Dessa forma, verifica-se o apontamento da confissão do paciente acerca da posse do referido aparelho celular. Além disso, " a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido
[trecho intermediário suprimido]
impositiva, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador circunscrito à fração da perda. Precedentes do STJ.
4. A falta grave também provoca alteração da data-base para a concessão de novos benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). Precedente do STJ (tema repetitivo 709). Incidência dos Enunciados 534 e 535 do STJ.
Assim, conforme já decidido no âmbito desta Corte, " o Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade". (AgRg no REsp 1.681.804/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.)
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.960.812/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei. )
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.