DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOAO VICTOR DA SILVA FERREIRA - preso preventivamen… — HC HC 1032049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOAO VICTOR DA SILVA FERREIRA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como órgão coator a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- 2226759-12.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
- Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, o trancamento da ação penal em curso na Vara Criminal da comarca de Tupã/SP (Autos n.
- 1501400-87.2025.8.26.0425) ao argumento de busca pessoal ilegal, pois motivada apenas por impressões subjetivas, sem fundada suspeita, o que tornaria as provas obtidas ilícitas, inclusive a apreensão de entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JOAO VICTOR DA SILVA FERREIRA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como órgão coator a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2226759-12.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, o trancamento da ação penal em curso na Vara Criminal da comarca de Tupã/SP (Autos n. 1501400-87.2025.8.26.0425) ao argumento de busca pessoal ilegal, pois motivada apenas por impressões subjetivas, sem fundada suspeita, o que tornaria as provas obtidas ilícitas, inclusive a apreensão de entorpecentes.
Subsidiariamente, requer a concessão de liberdade provisória combinada com outras medidas cautelares diversas da prisão, aleg ando que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que a decisão que a decretou carece de fundamentação idônea, destacando que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que é pai de três crianças que dependem de seus cuidados. Sustenta, ainda, que, no caso de eventual condenação, essa deverá ser cumprida em regime mais brando, sendo, ainda, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, argumentando que o réu fará jus à causa de diminuição especial da Lei de Drogas.
Foram apreendidos no total 464,24 g de maconha e 17,33 g de cocaína (fl. 43).
É o relatório.
De início, cabe ressaltar que, conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano (AgRg no RHC n. 179.279/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023).
Com efeito, quanto à alegada nulidade decorrente de busca pessoal ilegal, essa não ficou evidenciada de imediato, pois, conforme consta do acórdão recorrido, a abordagem policial foi justificada pelo comportamento suspeito do paciente e do corréu, que, ao perceberem a aproximação da viatura, aceleraram o veículo
[trecho intermediário suprimido]
em 24/05/2011, DJe 27/06/2011)" (RHC n. 71.563/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/8/2016) - (AgRg no HC n. 786.286/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20/4/2023).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. VIA ESTREITA DO WRIT. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (464,24 G DE MACONHA E 17,33 G DE COCAÍNA) E REITERAÇÃO DELITIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.