DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAUA MATHEUS DE OLIVEIRA CU… — HC HC 1032051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAUA MATHEUS DE OLIVEIRA CUNHA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0055674-84.2025.8.19.0000 de relatoria do Desembargador Pedro Raguenet).
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, ante a apreensão de 0,5g (cinco decigramas) de cocaína.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAUA MATHEUS DE OLIVEIRA CUNHA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0055674-84.2025.8.19.0000 de relatoria do Desembargador Pedro Raguenet).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 0,5g (cinco decigramas) de cocaína.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com posterior conversão da prisão em preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva, diante da alegada ausência de requisitos legais, da primariedade do paciente e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, habitualidade delitiva e risco de reiteração, evidenciado por extensa ficha de antecedentes infracionais por atos análogos ao tráfico, associação para o tráfico, roubo e homicídio.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos.
5. Inexistência de constrangimento ilegal. Inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem conhecida e denegada.
Neste writ, a Defensoria Pública alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão.
Pontua que "o só fato de o Paciente responder por ato infracional não é apto a presumir risco a reiteração delitiva" e reforça que "a negativa de liberdade baseada apenas em anotações de processos de apuração de atos infracionais e em uma única execução de medida socioeducativa de semiliberdade, viola diretamente a presunção de inocência" (e-STJ fl. 6).
Ressalta que "o Paciente é primário e de bons antecedentes, razão pela qual, ainda que condenado pelo delito de tráfico, fará jus a causa especial de redução de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, regime aberto e
[trecho intermediário suprimido]
atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
Ao ensejo:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).
.. (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.