DECISÃO MARCOS DE CENA XAVIER alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desem… — HC HC 1032056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS DE CENA XAVIER alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu a liminar no HC n.
- A defesa requer a liberdade do paciente, independentemente do pagamento da fiança, ao argumento de que o acusado não tem condições de arcar com o valor arbitrado.
- De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art.
- 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3574, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS DE CENA XAVIER alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu a liminar no HC n. 50277315720254040000.
A defesa requer a liberdade do paciente, independentemente do pagamento da fiança, ao argumento de que o acusado não tem condições de arcar com o valor arbitrado.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior.
O paciente - preso em flagrante, em 28/8/2025, pelo crime previsto no art. 334-A do CP - teve homologado o flagrante e obteve liberdade provisória mediante fiança de R$ 60.000,00 (fls. 49-52).
Todavia, como o acusado não recolheu o valor da fiança, em virtude de sua hipossuficiência, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Em 2/9/2025, o Desembargador indeferiu a liminar pleiteada conforme se observa (fls. 12-14):
A possibilidade de uma medida liminar em habeas corpus é construção doutrinária e jurisprudencial aplicável às situações excepcionais que recomendam a imediata intervenção do juiz em favor da liberdade de locomoção do paciente. Para tanto, é necessário que o interessado demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da ação constitucional.
O paciente foi preso em flagrante em 28/08/25 pela prática, em tese, do delito do artigo 334-A do CP em razão de estar transportando 3.486 unidades de cigarros eletrônicos.
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A fiança possui previsão constitucional e está disciplinada nos arts. 321 a 350 do Código de Processo Penal. A finalidade da medida cautelar é assegurar o comparecimento a atos do processo, vincular o autuado ao Juízo e desestimular eventual reiteração criminosa, sendo a mais adequada no presente caso, não havendo como dispensá-la. Ademais, verifico não haver violação aos parâmetros fixados pelo artigo 325 do Código de Processo Penal.
Assim, em juízo preliminar, não vejo como acolher o pedido, devendo ser prestigiadas as razões da decisão recorrida, sendo mais adequado o processamento do habeas corpus para julgamento colegiado.
Tais elementos atestam a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo porque o acusado permanece custodiado apenas por não
[trecho intermediário suprimido]
após a concessão da liberdade provisória, manter o réu preso cautelarmente apenas em razão de "não possuir condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança" (HC n. 728.814/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 16/5/2022).
Apoiado nessas premissas, o habeas corpus comporta pronta solução, pois o acolhimento da pretensão defensiva tem caráter satisfativo. Deve ser assegurada a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento da fiança.
À vista do exposto, concedo a ordem in limine, para que o paciente seja posto em liberdade independentemente do pagamento da fiança, com a fixação das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, sem prejuízo de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.