DECISÃO O presente habeas corpus , impetrado em nome de FERNANDO SÉRGIO HOLANDA FREIRE - condenado pel… — HC HC 1032058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus , impetrado em nome de FERNANDO SÉRGIO HOLANDA FREIRE - condenado pelo crime contra a ordem tributária de sonegação fiscal circunstanciada a 5 anos de reclusão e 50 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (fls.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena na condenação proferida na Ação Penal n.
- 15/30, da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da comarca de Fortaleza/CE), com: a) afastamento da causa de aumento de pena por grave dano à coletividade (art.
- 8.137/1990), ou, alternativamente, a fixação do percentual mínimo de 1/3, sustentando que os valores oriundos de sonegação sequer se qualifiquem como "débitos de tratamento prioritário" (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus , impetrado em nome de FERNANDO SÉRGIO HOLANDA FREIRE - condenado pelo crime contra a ordem tributária de sonegação fiscal circunstanciada a 5 anos de reclusão e 50 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (fls. 31/53), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena na condenação proferida na Ação Penal n. 0282461-68.2021.8.06.0001 (fls. 15/30, da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da comarca de Fortaleza/CE), com:
a) afastamento da causa de aumento de pena por grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990), ou, alternativamente, a fixação do percentual mínimo de 1/3, sustentando que os valores oriundos de sonegação sequer se qualifiquem como "débitos de tratamento prioritário" (fl. 9);
b) redução do aumento de pena pelo crime continuado de 2/3 para 1/5, aduzindo que não há mais de sete exercícios financeiros que justifiquem tal aumento. O juízo considera quatro exercícios financeiros, logo, são quatro condutas e, nos termos da orientação do STJ, deve o aumento ficar no patamar máximo de 1/5 (fl. 13); e
c) consequentemente, a modificação do regime inicial para o aberto.
Sem pedido liminar.
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois:
a) quanto à causa de aumento de pena decorrente do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, o acórdão destacou que a sonegação da vultosa quantia de R$ 3.951.634,58 não é ínsita ao tipo penal e possui aptidão para causar enorme dano à coletividade (fls. 48/51), em consonância com o entendimento desta Corte (REsp n. 1.855.157/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024);
b) no tocante ao aumento de pena pelo crime continuado, o acórdão ressaltou que a fração de 2/3 foi corretamente aplicada, considerando que as condutas se repetiram por mais de sete vezes durante os anos de 2014 a 2016, em conformidade com o entendimento consolidado no STJ (fls. 52/53); e
c) mantida a pena privativa de liberdade, correto o regime inicial semiaberto (fl. 53).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.