DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO NORBERTO PEDROTTI FIL… — HC HC 1032059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO NORBERTO PEDROTTI FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que, em razão da suposta prática do delitos previsto no art.
- 8.072/1990, por supostamente manter "75.000 (setenta e cinco mil) imagens e 13.800 (treze mil e oitocentos) arquivos de vídeo contendo crianças ou indivíduos jovens, possivelmente menores de 18 (dezoito) anos, em cenas de nudez, total ou parcial, em ensaios fotográficos com roupas íntimas, ou em cenas de sexo explícito ou pornográfica" (e-STJ fl.
- 27), foram impostas medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo de origem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO NORBERTO PEDROTTI FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5189963-58.2025.8.21.7000/RS).
Depreende-se dos autos que, em razão da suposta prática do delitos previsto no art. 241-B do ECA, c/c o art. 61, j, do Código Penal, e na forma dos art. 14, I, do Código Penal, e art. 1º, parágrafo único, VII, da Lei n. 8.072/1990, por supostamente manter "75.000 (setenta e cinco mil) imagens e 13.800 (treze mil e oitocentos) arquivos de vídeo contendo crianças ou indivíduos jovens, possivelmente menores de 18 (dezoito) anos, em cenas de nudez, total ou parcial, em ensaios fotográficos com roupas íntimas, ou em cenas de sexo explícito ou pornográfica" (e-STJ fl. 27), foram impostas medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo de origem (e-STJ fls. 509/510).
Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus, a ordem foi parcialmente concedida nos termos do acórdão de e-STJ fls. 23/29, assim ementado:
HABEAS CORPUS. DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares de monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar noturno, impostas ao paciente denunciado pela prática do crime de armazenamento de pornografia envolvendo criança e adolescente (art. 241-B do ECA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e a proporcionalidade das medidas cautelares de monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar noturno impostas ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Segundo consta, foram apreendidos na casa do paciente quatro dispositivos portáteis de armazenamento de dados, os quais continham diversos arquivos de pornografia envolvendo crianças e adolescentes. Presente, assim, o fumus comissi delicti. Outrossim, as circunstâncias concretas da conduta - expressiva quantidade de conteúdos de pornografia infantil ou adolescente; a consequente violação da dignidade sexual e do direito ao livre desenvolvimento sexual de crianças e adolescentes; e a assunção extrajudicial de autoria do armazenamento dos materiais apreendidos por mais de 20 anos - evidenciam a especial periculosidade do paciente e o fundado receio de reiteração delitiva. Por conseguinte, observa-se a necessidade de imposição de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
delito, com modo de execução revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública. O réu foi denunciado por participar de homicídio qualificado e, segundo o Juiz, a dinâmica dos fatos denota premeditação e frieza, além de divisão de tarefas e utilização de armas de fogo diversas, circunstâncias que apontam para o risco de reiteração delitiva.
3. Para a escolha da cautelar mais adequada ao caso concreto, o julgador deve ponderar a seriedade do ilícito e de suas circunstância, e não somente as condições pessoais do réu. Segundo os vetores do art. 282, II, do CPP, não é desproporcional a conclusão do Juiz, pela necessidade da medida extrema.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.205/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifei.)
Diante do exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.