ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pelos agravantes, ao fundamento de manejo do writ como substitutivo de recurso especial, impugnação de pluralidade de atos coatores em processos distintos, reconhecimento de perda superveniente do objeto em relação a um dos pacientes e inexistência de flagrante ilegalidade em acórdão proferido em revisão criminal.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE PACIENTES E DE ATOS COATORES. INVIABILIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231/STJ. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pelos agravantes, ao fundamento de manejo do writ como substitutivo de recurso especial, impugnação de pluralidade de atos coatores em processos distintos, reconhecimento de perda superveniente do objeto em relação a um dos pacientes e inexistência de flagrante ilegalidade em acórdão proferido em revisão criminal.
2. A decisão monocrática deixou de conhecer do mandamus por inadequeção da via eleita e por apontar pluralidade de decisões como atos coatores, reconheceu a perda do objeto quanto ao paciente vinculado a agravo em execução penal já apreciado em outro habeas corpus e, quanto ao acórdão proferido em revisão criminal, afastou flagrante ilegalidade na dosimetria relativa ao reconhecimento da menoridade relativa, à negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à fixação do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio para impugnar, simultaneamente, decisões distintas proferidas em processos diversos, inclusive com perda superveniente do objeto em relação a um dos pacientes.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido na revisão criminal, ao reconhecer a atenuante de menoridade relativa sem reduzir a pena aquém do mínimo legal, afastar a incidência
[trecho intermediário suprimido]
Público Federal pelo não conhecimento do mandamus, o que reforça o enquadramento da impetração nos óbices já apontados.
Ademais, a tese de ofensa ao princípio da colegialidade é articulada no recurso como argumento autônomo, porém o regimento e a orientação jurisprudencial citada na decisão agravada amparam a resolução monocrática em matéria pacificada, tal consoante consignado no decisum atacado (fl. 1.206).
Diante de todo o exposto, não se verificam, no agravo regimental, elementos capazes de infirmar as razões consideradas na decisão ora agravada, seja quanto aos óbices processuais (substitutividade, pluralidade de atos coatores, perda de objeto), seja quanto à inexistência de flagrante ilegalidade nas matérias de dosimetria.
Assim, não infirmadas as razões apresentadas monocraticamente, não há se falar em sua reforma.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.